TJSP 08/05/2018 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
3798
LEOTTA (OAB 131104/SP)
Processo 7002040-54.2014.8.26.0482 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - CLAUDEMIR DA CRUZ LOPES
- Vistos.Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 176, requisitando-se o alvará regularmente cumprido. Com a
juntada, abra-se nova vista ao MP. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEOTTA (OAB 131104/SP)
Processo 7002040-54.2014.8.26.0482 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - CLAUDEMIR DA CRUZ LOPES
- Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado CLAUDEMIR DA CRUZ LOPES, atinente ao feito
n. 0003211-36.2013.8.26.0407 - da 2ª Vara - Foro de Osvaldo Cruz.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das
NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ),
não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela
deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena
de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva,
então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de
multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?”Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Por fim, cumpra-se a sentença proferida
no PEC 7017016-66.2014.8.26.0482. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEOTTA (OAB 131104/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Manifeste-se a Defesa. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), ROSEMEIRE
APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Vistos.Requisite-se à direção do
presídio expediente atualizado para fins de progressão ao regime semiaberto.Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV:
KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP), STELA DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Assim, ante o exposto, e considerando
que o(a) sentenciado(a) preenche os requisitos legais (objetivo e subjetivo) previstos no Decreto Presidencial nº 9.246/2017,
com base no artigo 192, segunda parte, da Lei de Execução Penal, concedo-lhe a COMUTAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE REMANESCENTE, aferida em 25/12/2017, em um quarto (1/4). - ADV: STELA DE ANDRADE MORALES (OAB
201628/SP), KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Diante do exposto, PROMOVO o
sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: STELA DE ANDRADE
MORALES (OAB 201628/SP), KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Manifeste-se a Defesa. - ADV: STELA
DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP), KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP)
1ª Vara de Execuções Criminais
Juiz de Direito: DR. LUIZ CARLOS DE CARVALHO MOREIRA
572.830 RUDINEI APARECIDO DIFROGI (Execução de Sentença). Apenso de Semiaberto. Ciência à defesa da r. decisão
de 24.04.2018 que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto. ADV.DR. JOSÉ EDUARDO RABAL. OAB/SP. 173.262 E ADV.
DR. BENEDITO CALIXTO. OAB/SP. 216.686-E.
953.477 JOHN LENNON FIGUEIREDO PEREIRA (Execução de Sentença). Apenso de Semiaberto/Livramento Condicional.
Ciência à defesa que este Juízo, por r. sentença datada de 23/04/2018, INDEFERIU o livramento condicional e DEFERIU o
regime semiaberto. ADV.DRA. ÉRIKA MIDORI IDE OAB/SP 208.089.
374.097 JOSÉ CARLOS NOVAES (Execução de Sentença) apenso de Semiaberto. Ciência à defesa, que este Juízo, por
r . decisão datada de 23/04/2018, DEFERIU o pedido de progressão ao regime semiaberto ao sentenciado. ADV. DR. JOÃO
PAULO NISRALLAH SAAB OAB/SP 356.420.
734.047 MARCIO FERREIRA BARBOSA (Execução de Sentença). Apenso de Livramento Condicional. Manifeste-se sobre a
cota ministerial de fls. 27/29, no prazo de 05 dias. ADV. DRA. CLISCIA MENDONÇA DA SILVA OAB/SP 214.989.
1.143.067 LUZIA GONÇALVES FREITAS (Execução de Sentença). Apenso Roteiro de Penas. Ciência à defesa que este Juízo,
por r. decisão datada de 18/04/2018, JULGOU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO,
PELO CUMPRIMENTO E JULGOU EXTINTA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, IMPOSTA AO SENTENCIADO NO FEITO
N. 0008091-06.2014.8.26.0482 (EXECUÇÃO 01), NOS TERMOS DO ART. 482, §3º, DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA EG.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ADV. DR. ROMULO ARARIBOIA FARACO OAB/SP 361.902.
953.477 JOHN LENNON FIGUEIREDO PEREIRA (Execução de sentença). Apenso de Comutação de Penas. Ciência à
defesa, que este Juízo, por r. decisão datada de 23/04/2018, INDEFRIU o pedido de comutação de penas (Decreto 9246/17).
ADV. DR. ADV.DRA. ÉRIKA MIDORI IDE OAB/SP 208.089.
572.830 RUDINEI APARECIDO DIFROGI. Execução de Sentença. Apenso de Agravo de Execução nº 701413718.2016.8.26.0482. Ciência à defesa do V. Acórdão datado de 14/12/2017, que negou provimento ao pedido, v.u. ADV.DR. JOSÉ
EDUARDO RABAL. OAB/SP. 173.262 E ADV.DR. BENEDITO CALIXTO. OAB/SP. 216.686-E
994.950 MARCÍLIO CORREIA PIMENTEL (Execução de Sentença). Apenso de Semiaberto. Ciência à defesa da r. sentença
de 23.04.2018 que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. ADV.DR. JOSINEI MARCOS DA SILVA. ADV. DR. 164.035.
481.550 -0 ERNANI ALEXANDRE DA SILVA (Execução de Sentença). Apenso de Semiaberto. Ciência à defesa da r. decisão
de 23.04.2018 que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. ADV.DR. RENATO ANTÔNIO PAPPOTTI. OAB/SP. 145.657.
630.002 TERESA ANANIAS DOS SANTOS (Execução de Sentença). Apenso de Agravo de Instrumento em Execução
Penal n. 7005826-04.2017.8.26.0482. Fls. 75/83. Intimar a defesa constituída acerca do v. Acórdão que, em 13/03/2018, negou
provimento ao recurso. ADV. DR. FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATTISTELLA OAB/SP 179.070.
912.461 VALDINEI CARLOS DE OLIVEIRA (Execução de Sentença). Apenso de Semiaberto/Regime Aberto/
Livramento Condicional fl. 88. Ciência à defesa da r. decisão de 23.04.2018 que indeferiu o pedido de livramento condicional e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º