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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2006

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2006

Processo 1019050-23.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Rafael Martins de Lima - A Certidão de Crédito requerida, encontra-se expedida, à disposição do(a) autor(a). - ADV: MOISES
BITENCOURT DA SILVA (OAB 309358/SP)
Processo 1019050-23.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Rafael Martins de Lima - A Certidão de Crédito encontra-se expedida. - ADV: MOISES BITENCOURT DA SILVA (OAB 309358/
SP)
Processo 1019816-76.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leandra Angélica de
Oliveira Assunção - Leandra Angélica de Oliveira Assunção - Fica o autor CIENTE da emissão da certidão de crédito, às fls. 110,
disponibilizada no sistema SAJ. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2018
Processo 0000544-81.2018.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco do
Brasil S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)O feito merece
ser julgado antecipadamente. O feito está (ou deveria estar), instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial
e na contestação. As partes estão representadas por advogados. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo.(ii)Autores aduzem que são correntistas do réu e que, em razão de
fraude bancária, modificaram as contas correntes para contas salários, em meados de 2017. Mesmo após modificação receberam
mensagem SMS sobre transação indevida. Pleiteiam a inexigibilidade dos débitos e indenização a titulo de dano moral.A ré alega
a inexistência de ato ilícito imputável e requer a improcedência dos pedidos.(iii)Não há prova de cancelamento da transformação
da conta corrente para salário. Não há prova do cancelamento dos cartões. A parte autora não indicou documento, número de
protocolo ou mesmo a data em que ocorreu o referido cancelamento. No mais, os documentos apresentados nos autos indicam
que não se tratava de conta salário, tanto é assim que a parte autora “aplicou em fundo” (fl. 34), e efetuou transferência bancária
a terceiros, como “Denise” (fl. 34), “Reginaldo” (fl. 32) e recebeu valores de “Aida” (fl. 36).Por outro lado, o ônus da prova da
regularidade das transações é do réu. A parte autora tem direito a facilitação da sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor).No caso concreto, o réu sequer impugnou especificamente os fatos, apenas sustentando genericamente
a correção do seu procedimento. Não demonstrou minimamente que o débito era devido.Portanto, no caso concreto, o débito
é indevido.(iii)O débito indevido em cartão de crédito é motivo suficiente para a caracterização de dano moral. Nesse sentido,
o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:”DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - Débito em cartão de crédito - Origem do débito que não foi comprovada pela administradora - Impossibilidade
de cobrança - Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pela autora Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral caracterizado - Recurso provido para julgar procedente, em parte, a ação.” (grifos
nossos - TJ/SP, Apelação 991010409654 (1037467300), Relator(a): Ligia Araújo Bisogni, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 26/05/2010, Data de registro: 22/06/2010).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado
com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com
a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).DISPOSITIVODiante do
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.DETERMINO o cancelamento do cartão de final 8197 em questão,
por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida
em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 6.000,00, sem prejuízo
de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, MANTENHO a tutela de urgência, pois presentes em
requisitos autorizadores.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais (valor já considera ambos os
autores). A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de
1% são devidos desde 02/03/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE ALMEIDA
GONÇALVES (OAB 352545/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0002112-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1000894-50.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leandro Barros Yoshida - Banco GMAC S/A - Vistos.Fls. 56/59. Recebo os
embargos à execução, visto que garantido o juízo. Embora o exequente afirme serem os embargos intempestivos, observo que
não houve correta intimação da parte executada para pagamento, bem como intimação acerca da penhora realizada junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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