TJSP 09/05/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2007
sistema Bacenjud. No mérito, merecem provimento. Os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos (fl. 27).
A data inicial da manutenção indevida deve ser considerada como 24/01/2017, visto que o pagamento da primeira parcela do
acordo entre as partes foi realizado em 13/01/2017 (fl. 3), a executada tinha até o dia 23/01/2017 para retirar o nome do autor
dos cadastros de inadimplentes. A correção monetária deve ter como termo inicial a data em que arbitrados os danos morais.
Além disso, deve ser utilizada a tabela prática do TJ/SP para elaboração dos cálculos (INPC). Ante o exposto, acolho os cálculos
apresentados pela parte executada (fls. 71/72) e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fls. 36 e 74 em favor do exequente. O bloqueio/penhora de fl. 47/49 está em excesso. DETERMINO o seu
levantamento pela parte executada, independentemente de termo nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Informo
que o levantamento de valores será realizado em conformidade com o provimento n. 68/2018 do Corregedor Nacional de
Justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP), JOREL JOSÉ ALBUQUERQUE
(OAB 370938/SP), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 341695/SP), JULIANA DANEZI DOMINGUES (OAB 364160/SP)
Processo 0003054-31.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C Nova
Comércio Eletrônico S/A (Casas Bahia) - PROC. Nº 0003054-31.2018.8.26.0361 - Ordem nº 0862/2018Audiência de: 11 de Abril de
2018JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAÇÃO: OBRIGAÇÃO
DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DINHEIRO AUTOR: JOÃO DE SOUZA FILHO, CPF nº 066.967.028-65.RÉU: C NOVA COMÉRCIO
ELETRÔNICO S.A. CASAS BAHIA, representada pela preposta: Roseni dos Santos - RG:24816030, CPF:363.481.633-34,
desacompanhada de advogado.Aos 11 de Abril de 2018, na hora aprazada, nesta Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala
de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência do conciliador Taciane Galeote Ramires Fernandes da Costa, ao final
assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes referidas. Presentes todas as partes. Proposta a conciliação,
a mesma restou FRUTÍFERA nos seguintes termos: “A REQUERIDA CNOVA se compromete a pagar ao autor o valor de R$ 368,20
(trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, por depósito em conta corrente
do Autor (Banco Bradesco Agência 5987 Conta Corrente 0003137-2 CPF 066.967.028-65). O não cumprimento acarretará na
incidência de multa de 10% sob o valor total do acordo, acrescido de correção monetária e juros legais. Com o acordo, as partes
dão plena, geral quitação dos débitos, sem mais nada a reclamar”. Pelo Conciliador foi dito o seguinte: Encaminhem-se os autos
para o M.M. Juiz de Direito para Homologação. Nada mais. Eu, _____ Taciane Galeote Ramires Fernandes da Costa, conciliador,
digitei e subscrevi.Audiência encerrada às 15:10 hrs.Autor:________________________________________________________
Réu/Preposto:_________________________________________________________HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, “ b” do Código de Processo Civil.
Decorridos trinta dias a partir do termo final do presente acordo, o Autor deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento;
no silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS. P.R.I. THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKAJuiz de DireitoMogi das Cruzes, 17 de abril de 2018.Thiago Massao
Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0003054-31.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C Nova
Comércio Eletrônico S/A (Casas Bahia) - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0003092-43.2018.8.26.0361 (processo principal 0005756-81.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Priscilla fonseca dos Santos - - Marcelo Marins Precioso - Rede D’or São Luiz S.a. - - Publivideo
Comunicaçao Ltda - Vistos.Fls. 28/34: Recebo como embargos à execução.A embargante alega excesso de execução em razão
dos cálculos apresentados pela embargada às fls. 11/15.Inicialmente, observo que a condenação é solidária.Compulsando os
autos, verifico que a embargante Rede D’or efetuou depósito no valor de R$ 3.123,65, conforme fl. 188/189 dos autos principais.
Diante disso, inicialmente, a embargada apresentou o valor de R$3.749,52 a título de débito remanescente.Todavia, às fls.
11/15, a embargada apresentou outro valor (R$7.574,02), desconsiderando o valor depositado às fls. 188/189 pela embargante.
A embargante foi condenada em honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de
fls. 173/179 dos autos principais.Considerando que a embargante efetuou depósito tempestivamente (fls. 188/189), entendo que
o percentual de 10% em razão do atraso deve incidir somente sobre o débito remanescente, conforme indicado pela embargada
às fls. 5 (R$3.408,65 + R$340,87).No que tange aos honorários advocatícios, referido valor deve ser calculado sobre o total da
condenação, consubstanciando-se na importância de R$688,54, conforme indicado pela própria embargada às fls. 15.Destarte,
o valor penhorado, somado ao depósito de fls. 189, é superior ao débito em questão.Diante destas considerações, ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil.No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores
de fl. 189 (autos principais), bem como a importância de R$ R$4.438,06 da penhora de fls. 21 em favor do exequente. Liberese o saldo remanescente (R$2.447,41) da penhora de fls. 21 em favor de Rede D’or.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Informo que o levantamento de valores será realizado em conformidade com o provimento n. 68/2018 do Corregedor
Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISABEL FONSECA DE ASSIS (OAB 190035/RJ), KARINE GUIMARÃES
ANTUNES (OAB 245852/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/
SP)
Processo 0003727-24.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Supermercado Veran Ltda - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO
EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final
deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante
o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 07 de maio de
2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0004187-11.2018.8.26.0361 (processo principal 0000027-74.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Seledon Pessoa da Silva - Vistos.1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da
dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora
on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º