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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2008

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2008

bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 0004187-11.2018.8.26.0361 (processo principal 0000027-74.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Seledon Pessoa da Silva - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da
obrigação, nos termos do artigo 924, II e IV do Código de Processo Civil.No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fl. 6/7 em favor do exequente. Libere-se os veículos de fls. 8/9.Aguarde-se pelo prazo
de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 0004945-87.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e
decido.(i)É preclusa a oportunidade para a apresentação de mídia. O autor sabia, desde sua inicial, que deveria ter apresentado
a mídia em até 48 horas da audiência de conciliação (vide informação de fl. 02).Assim, a mídia apresentada em 07/05/2018 é
desconsiderada.(ii)Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já
que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se
tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
(iii)O vício do produto é certo. O réu, mesmo notificado pelo PROCON, não se dispôs a realizar contralaudo.O réu, ao contrário,
reteve o produto na autorizada por mais de 30 dias. Em fl. 13, ofereceu a troca do produto ou a “restituição da quantia paga”.
Assim, a restituição da quantia paga pelo produto é de rigor, conforme pedido do autor. O valor despendido pela assistência
técnica também deve ser restituído.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO rescindido o contrato em questão. Assim, o réu tem o direito
de buscar o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do
bem em favor da parte autora.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.099,50. Atualização monetária pelo TJ/SP desde setembro
de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer,
presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento
em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA
REMÍGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG)
Processo 0005606-03.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - F4 Servicos
de Blindagem Eireli Epp - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes, JULGO EXTINTA a execução em
razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0015879-41.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnova
Comércio Eletrônico S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.
(i)O feito merece ser julgado antecipadamente. O feito está (ou deveria estar), instruído por documentos, os quais devem ser
juntados na inicial e na contestação. As partes estão representadas por advogados. A dilação probatória, no caso, seria contrária
ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade
do intermediador / vendedor é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador / vendedor
de produtos. É solidário, então, nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. (ii)A existência do vício é
incontroversa. Também há prova nos autos das inúmeras reclamações registradas.Decorrido o tempo, penso que o caso é de
rescisão contratual. Não determinarei a devolução do produto, pois não há evidencias de que se encontre ainda com a autora.
(iii)Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp
803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de
Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias
específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO
rescindido o contrato em questão.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 899,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde julho
de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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