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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2009

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2009

preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer,
presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento
em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO CANDIDO
MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 405678/SP)
Processo 0016133-14.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Bradescard S/A - atual
Banco Ibi S/A - e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.É
incontroverso que houve acordo, com pagamento em 17/08/2017 (fl. 22).Assim, o réu deve mesmo abster-se de cobrar por
débitos pagos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.CONDENO o réu a abster-se de
cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando
a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de
R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência,
pois presentes em requisitos autorizadores.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá
cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento
dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida
por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão
por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença
e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000334-74.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vera Lucia Bavoso Gaspar
- Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento
do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, §
4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 07 de maio de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito ADV: NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP)
Processo 1002262-60.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jm da Silva Veiculos Me Banco Santander - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.É certo
que, na maior parte dos casos, venho julgando fraudes bancárias no mérito. No entanto, no caso específico, a demanda deve
ser extinta.Isso porque trata-se de um TED feito na internet, onde se sabe que simplesmente não há como realizar a transação
sem o conhecimento específico da senha e do token. Por ser na internet, o réu não tem outra maneira de comprovar (como
gravações, etc) que a transação foi regular.Porém, como é de conhecimento comum, não é possível perícia nos Juizados
Especiais (FOJESP, Enunciado 6. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos
juizados especiais”).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, I, e VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995).Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 528,50,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do
débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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