TJSP 09/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2010
processuais que o exequente considere necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 07
de maio de 2018. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB
190218/SP)
Processo 1003629-22.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dirce de Siqueira Silva
- - João Moreira Silva - Valdecir Riba Silva - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de
direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. RETIRE-SE de pauta a
audiência designada para o dia 10/05/2018, às 10h30. Decorridos trinta dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora
deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 07 de maio de 2018.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1003977-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ilze Maria
de Lima Ardizzone - Elisângela Quirino Xavier de Santana - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes,
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/
SP), MARIA LUIZA ARDIZZONE ROSSI (OAB 189305/SP)
Processo 1006155-59.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erc Serviços & Comércio
Ltda. M.e. - Vistos.Relatório dispensado.Fundamento e decido.Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”A interpretação muito semelhante
foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”No mesmo
sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”Também é necessário que a pessoa jurídica esteja
representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo preposição), mesmo em
audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”Isso porque o sistema
de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das pessoas
jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. A interpretação
restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária regular e que vem emitindo
documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça.No caso específico, não há demonstração inequívoca
nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”.No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes:”Micro Empresa. Extinção nos
termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora que deve observar
aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL
BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016,
Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda,
nos termos do artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil.Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$
128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$
128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá,
ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 08 de maio de 2018.THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV:
PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1006217-02.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Hereny Comercio
de Ferro e Aço para Construção Ltda-me - Vistos.Relatório dispensado.Fundamento e decido.Nos termos do Enunciado 135 do
FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”A interpretação
muito semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico.”No mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”Também é necessário que a
pessoa jurídica esteja representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo
preposição), mesmo em audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”Isso
porque o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o
ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária
e fiscal. A interpretação restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária
regular e que vem emitindo documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça.No caso específico, não
há demonstração inequívoca nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada. Também não há “documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes:”Micro
Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora
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