TJSP 09/05/2018 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
201
por advogado. Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em dias corridos.Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista
em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se
o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou
com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG
nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal.P.I.C. - ADV: ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
Processo 0009579-48.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Karina Thais
Cantelli - Pamela de Cássia Moreira Bastos e outro - Expedida certidão para fins de protesto extrajudicial. - ADV: ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1000404-76.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Flávio Ambiel - Janaina Vieira da
Silva - Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram
as partes (petição supra). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido
o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. - ADV: LAERCIO
DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 1000435-96.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Santos e Santos
Construção Ltda Me - Telefônica Brasil S/A - Recebo os embargos, mas nego provimento, pois não vislumbro, na decisão em
questão, quaisquer dos vícios contemplados pelo artigo 1022 do CPC e pelo artigo 48 da Lei n° 9.099/95.Int. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), EDUARDO SALOMAO (OAB 111127/SP), THAIS DIAS
FLAUSINO (OAB 266876/SP)
Processo 1000815-85.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose
Aparecido Rodrigues - Banco Bmg - Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ,
independentemente de despacho, designo audiência de conciliação para: 26/07/2018 às 15:00h, audiência a ser realizada na
sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). “Compete ao advogado informar seu representado sobre a
presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação”. O não comparecimento a qualquer das audiências
do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas
no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. Nada Mais. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO (OAB 204044/
SP)
Processo 1000925-84.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jhl Contabilidade Ltda - Jean
Carlos de Assis Carvalho - Intimar o executado sobre pág. 62, termos em que o exequente concorda com o parcelamento,
devendo o executado efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia de cada mês a se iniciar em maio, sob pena
de prosseguimento da execução.Intimem-se. - ADV: LEDYR BERRETTA (OAB 61152/SP)
Processo 1000930-09.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Antônio
Carlos Magalhães Junior - - Josete Gonçalves Krause - - Wellington Cunha dos Santos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
procedente a pretensão autoral para decretar o desligamento dos autores Antonio Carlos Magalhães Júnior, Josete Gonçalves
Krause e Wellington Cunha dos Santos da condição de contribuintes da Associação Cruz Azul, confirmando assim a decisão
liminar de fls. 16. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95.Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em dias corridos.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e
do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a
primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o
artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: FERNANDA
PAULINO (OAB 308456/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1001095-56.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Eder Lomeu
Pereira - Telefônica Brasil S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce
o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada
para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da
avença. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001125-91.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Carolina Fernandes - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Renata Carolina Fernandes - Sobre a defesa e documentos
eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de cinco dias para manifestação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a
fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a
oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento.Intimem-se. - ADV: RENATA CAROLINA
FERNANDES (OAB 288855/SP), LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP)
Processo 1001459-28.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odair Donisete de Franca
- Caio Eduardo Lacrimanti Valzachi - - Thabata Pereira Gomides - Odair Donisete de Franca - Tendo em vista a manifestação
supra, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução
do mérito. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º