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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2011

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2011

que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE
DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do
julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil.Não há custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume
do processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 08 de maio de 2018.THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
JUIZ DE DIREITO - ADV: PATRÍCIA MARIA D’ORTO AMORIM (OAB 179368/SP)
Processo 1010775-22.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sônia Maria Silveira Magalhães - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.(i)Fls. 234/236: Indefiro o pedido, pois a diligência seria evidentemente ineficaz.Todas as diligências
(BACENJUD, oficío para busca de bens, mandado de penhora, desconsideração da personalidade jurídica) foram infrutíferas.(ii)
Nesse ponto, determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995:”Art. 53.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Também relevante o Enunciado
FONAJE 75: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se
ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
executado no Cartório Distribuidor”.Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário
n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha
acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53,
§ 4º, da Lei nº 9.099/1995.EXPEÇA-SE certidão de crédito, em favor do exequente.Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor da causa
(valor mínimo de R$ 128,50) somado com 4% do valor da condenação (se houver) ou de 4% do valor da causa (valor mínimo
de R$ 128,50), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do
subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo
para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: FERNANDA MARA LEITE LEANDRO (OAB 325385/SP)
Processo 1013069-76.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Juliana Mary Osato
Assis - Vistos.Decorrido o prazo do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JULIANA DE PAIVA BOTELHO SANTIAGO (OAB 360639/SP)
Processo 1014207-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Miriane
Batista da Silva - Argo Seguros Brasil S.a. e outro - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de
direito e JULGO EXTINTO o processo em face de Argo Seguros Brasil S.A. na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo
Civil. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do quanto determinado em sentença.Oportunamente, tornem.P.R.I.Mogi
das Cruzes, 07 de maio de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ERIKA HITOMI MAKINO (OAB 314798/SP)
Processo 1014268-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Sigmar Werner
Schulze - - Dulce da Silva Peres Schulze - Helbor Empreendimento S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Por se tratar de ação de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição
é trienal, ainda que haja a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplico analogicamente o precedente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da taxa “SATI” (STJ, REsp 1551956 / SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016).No caso, há relevância. Isso porque a entrega das chaves aconteceu em 26/11/2014.
A inicial foi proposta em 25/09/2017.Assim, em tese, a parte autora somente teria direito de ressarcir o valor de outubro e
novembro/2014, considerando o prazo prescricional.(ii)Porém, de toda sorte, simplesmente não há prova alguma de pagamento
do condomínio de outubro e novembro de 2014.O valor apresentado em inicial não encontra nenhum respaldo nos autos,
ainda que se desconsidere a prescrição.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.346,65, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade,
típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/
SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), GABRIELA KIAPINE SILVA (OAB 374613/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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