Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 09/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2012

Processo 1014368-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan
Rezende de Souza - Instituto Santanense de Ensino Superior - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autor relata que realizou matrícula em instituição da ré e que devido a greve dos professores
pelo atraso nos pagamentos que culminou em dias sem aulas, solicitou rescisão contratual com a devolução integral dos valores
pagos sem êxito. Pleiteia a restituição da quantia paga e indenização a título de dano moral.Em contestação a ré alega que o
calendário escolar foi alterado porém não houve prejuízo aos alunos e que a parte autora não solicitou a rescisão contratual.
Requer a improcedência dos pedidos.(ii)A parte ré comprova às fls. 83, que houve problemas econômicos e administrativos com
a instituição de ensino e que devido a isso o calendário acadêmico sofreu alterações conforme fl. 79.O contrato de fls. 18/23 não
é claro sobre a possibilidade de rescisão contratual quando há responsabilidade da ré.Assim, o Código de Defesa do Consumidor
versa sobre o tema em seu artigo 14, caput, transcrevo:”Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”No mais, a parte autora foi prejudicada
pelo atraso no início das aulas, solicitou rescisão contratual e restituição da quantia paga às fls. 27/29 conforme determina
o contrato. Dessa forma devida a restituição da quantia paga referente a matrícula (fls. 25) e uma mensalidade (fls.26).(iii)
No tocante aos danos morais, entretanto, entendo que houve efetivamente abalo a direitos da personalidade do autor que
superam os meros aborrecimentos cotidianos e ensejam a reparação pela via do dano moral.Ao iniciar algum projeto pessoal
há o sentimento de ansiedade e expectativa.Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1%
são devidos desde 31/07/2017 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 587,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (31/07/2017 - fl. 26). Juros de mora
de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas
ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MONIZE SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 344309/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 382126/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB
228868/SP)
Processo 1014754-21.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Tatiana Bonatto Tyska
Conceição - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)A parte autora requer a declaração
da abusividade de reajustes de 2009 a 2014.Há prescrição das parcelas anteriores a 3 anos da propositura da ação, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1360969, RELATÓRIO E VOTO - Min. MARCO BUZZI). De toda sorte,
passo ao julgamento do mérito da demanda.(ii)O plano de saúde do autor é coletivo. Portanto, não se aplica o índice da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desconsiderando o valor pactuado coletivamente. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado
do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 22. Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou
fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para
os planos individuais/familiares.No mais, há cláusula contratual que prevê o reajuste, como é incontroverso. Os valores foram
negociados pela entidade de classe com a administradora do plano, consoante os ditames da legislação específica. Assim, não
há verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No
mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal do Foro Regional de Santana:”PLANO DE SAÚDE. Idoso. Reajuste. Alegação de
reajustes anuais, desde 2010, que tornaram inviável a permanência da autora no plano. A ré sustenta que os reajustes têm por
base estudo atuarial e não são calcados em razão da idade sendo aplicados indistintamente a todos os associados aderentes.
Sentença de improcedência. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE. Os reajustes aplicados pela ré anualmente não
são fundamentados em alteração de faixa etária, portanto, inexiste ofensa à regra do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso.
Ademais, as majorações anuais de mensalidade têm por base estudo atuarial no qual o percentual de reajuste de todos os
planos é obtido mediante análise dos custos dos serviços e despesas administrativas do ano anterior e projeção das despesas
do ano seguinte, levando em consideração o aumento de sinistralidade. Assim, inexiste ilegalidade ou abuso no reajuste a ser
reconhecido. Sentença mantida. Recurso impróvido” (Colégio Recursal de Santana, 1010997-37.2014.8.26.0001, Relator(a):
Maurício Campos da Silva Velho, Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 30/03/2015,Data
de registro: 06/04/2015).No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes:”Consumidor - Aumento da
mensalidade de plano de saúde coletivo com base na sinistralidade - Validade - Jurisprudência a favor da tese da recorrente
- ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE
MAIO DE 2014 SÃO PAULO-SP - ENUNCIADO N.º 22: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou
fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para
os planos individuais/familiares. Sentença mantida - Ação julgada improcedente. Nega-se provimento ao recurso.” (100438927.2016.8.26.0462, Relator(a): João Walter Cotrim Machado, Comarca: Poá, Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal,
Data do julgamento: 24/03/2017, Data de publicação: 04/04/2017, Data de registro: 04/04/2017).Não há nenhum indício de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo