TJSP 09/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2012
Processo 1014368-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan
Rezende de Souza - Instituto Santanense de Ensino Superior - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autor relata que realizou matrícula em instituição da ré e que devido a greve dos professores
pelo atraso nos pagamentos que culminou em dias sem aulas, solicitou rescisão contratual com a devolução integral dos valores
pagos sem êxito. Pleiteia a restituição da quantia paga e indenização a título de dano moral.Em contestação a ré alega que o
calendário escolar foi alterado porém não houve prejuízo aos alunos e que a parte autora não solicitou a rescisão contratual.
Requer a improcedência dos pedidos.(ii)A parte ré comprova às fls. 83, que houve problemas econômicos e administrativos com
a instituição de ensino e que devido a isso o calendário acadêmico sofreu alterações conforme fl. 79.O contrato de fls. 18/23 não
é claro sobre a possibilidade de rescisão contratual quando há responsabilidade da ré.Assim, o Código de Defesa do Consumidor
versa sobre o tema em seu artigo 14, caput, transcrevo:”Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”No mais, a parte autora foi prejudicada
pelo atraso no início das aulas, solicitou rescisão contratual e restituição da quantia paga às fls. 27/29 conforme determina
o contrato. Dessa forma devida a restituição da quantia paga referente a matrícula (fls. 25) e uma mensalidade (fls.26).(iii)
No tocante aos danos morais, entretanto, entendo que houve efetivamente abalo a direitos da personalidade do autor que
superam os meros aborrecimentos cotidianos e ensejam a reparação pela via do dano moral.Ao iniciar algum projeto pessoal
há o sentimento de ansiedade e expectativa.Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1%
são devidos desde 31/07/2017 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 587,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (31/07/2017 - fl. 26). Juros de mora
de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas
ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MONIZE SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 344309/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 382126/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB
228868/SP)
Processo 1014754-21.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Tatiana Bonatto Tyska
Conceição - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)A parte autora requer a declaração
da abusividade de reajustes de 2009 a 2014.Há prescrição das parcelas anteriores a 3 anos da propositura da ação, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1360969, RELATÓRIO E VOTO - Min. MARCO BUZZI). De toda sorte,
passo ao julgamento do mérito da demanda.(ii)O plano de saúde do autor é coletivo. Portanto, não se aplica o índice da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desconsiderando o valor pactuado coletivamente. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado
do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 22. Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou
fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para
os planos individuais/familiares.No mais, há cláusula contratual que prevê o reajuste, como é incontroverso. Os valores foram
negociados pela entidade de classe com a administradora do plano, consoante os ditames da legislação específica. Assim, não
há verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No
mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal do Foro Regional de Santana:”PLANO DE SAÚDE. Idoso. Reajuste. Alegação de
reajustes anuais, desde 2010, que tornaram inviável a permanência da autora no plano. A ré sustenta que os reajustes têm por
base estudo atuarial e não são calcados em razão da idade sendo aplicados indistintamente a todos os associados aderentes.
Sentença de improcedência. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE. Os reajustes aplicados pela ré anualmente não
são fundamentados em alteração de faixa etária, portanto, inexiste ofensa à regra do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso.
Ademais, as majorações anuais de mensalidade têm por base estudo atuarial no qual o percentual de reajuste de todos os
planos é obtido mediante análise dos custos dos serviços e despesas administrativas do ano anterior e projeção das despesas
do ano seguinte, levando em consideração o aumento de sinistralidade. Assim, inexiste ilegalidade ou abuso no reajuste a ser
reconhecido. Sentença mantida. Recurso impróvido” (Colégio Recursal de Santana, 1010997-37.2014.8.26.0001, Relator(a):
Maurício Campos da Silva Velho, Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 30/03/2015,Data
de registro: 06/04/2015).No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes:”Consumidor - Aumento da
mensalidade de plano de saúde coletivo com base na sinistralidade - Validade - Jurisprudência a favor da tese da recorrente
- ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE
MAIO DE 2014 SÃO PAULO-SP - ENUNCIADO N.º 22: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou
fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para
os planos individuais/familiares. Sentença mantida - Ação julgada improcedente. Nega-se provimento ao recurso.” (100438927.2016.8.26.0462, Relator(a): João Walter Cotrim Machado, Comarca: Poá, Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal,
Data do julgamento: 24/03/2017, Data de publicação: 04/04/2017, Data de registro: 04/04/2017).Não há nenhum indício de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º