TJSP 09/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2013
abusividade.Por esses motivos, a demanda é improcedente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
1.109,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), RICARDO ARAUJO ALVES
(OAB 386036/SP)
Processo 1014899-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Renata de
Oliveira Rodrigues - Carvajal Informação Ltda - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - Renata de Oliveira Rodrigues Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)A demanda é improcedente
em relação a Bradesco. Trata-se de título protestado que circulou por endosso-mandato, conforme fl. 22.Assim, aplica-se a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:”Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato
só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”.Portanto, em relação a
Bradesco a demanda é improcedente.(ii)Em contestação de Safra e Carvajal, observa-se que não há mero endosso-mandato.
No caso, tratava-se de endosso-caução.No caso, como ficou incontroverso, Safra utilizou-se de títulos de crédito de Carvajal
para, em seu benefício, cobrar os antigos clientes de Carvajal. No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de
Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO
INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto
indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por
endosso-caução demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1.348.541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)(iii)No mais, é incontroverso que a dívida em questão estava paga.
Há, assim, responsabilidade da Carvajal, pois há nexo de causalidade entre a sua conduta de ceder os títulos a terceiro e
receber o valor.(iv) O protesto indevido gera danos morais. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO
INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS
MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.I - Somente se conhece do recurso especial pela
alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos
divergentes das decisões.II - O protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a
prova do prejuízo. Precedentes.III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo interno a que se
nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 587160 / RJ, Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe 17/11/2009).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da
lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).DISPOSITIVODiante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de Bradesco e PROCEDENTE EM PARTE em face de Safra e
Carvajal. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em
questão nos autos.CONDENO os réus Safra e Carvajal a absterem-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob
pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em
havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem
arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, MANTENHO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.
CONDENO os réus Safra e Carvajal, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização
deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde
13/01/2016 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). No trânsito em julgado desta sentença,
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do depósito de fls. 48 e 49 em favor da parte autora.INDEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento,
Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012,
Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter
provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício.
As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta
decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 614,80, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º