Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 09/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2013

abusividade.Por esses motivos, a demanda é improcedente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
1.109,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), RICARDO ARAUJO ALVES
(OAB 386036/SP)
Processo 1014899-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Renata de
Oliveira Rodrigues - Carvajal Informação Ltda - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - Renata de Oliveira Rodrigues Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)A demanda é improcedente
em relação a Bradesco. Trata-se de título protestado que circulou por endosso-mandato, conforme fl. 22.Assim, aplica-se a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:”Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato
só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”.Portanto, em relação a
Bradesco a demanda é improcedente.(ii)Em contestação de Safra e Carvajal, observa-se que não há mero endosso-mandato.
No caso, tratava-se de endosso-caução.No caso, como ficou incontroverso, Safra utilizou-se de títulos de crédito de Carvajal
para, em seu benefício, cobrar os antigos clientes de Carvajal. No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de
Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO
INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto
indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por
endosso-caução demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1.348.541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)(iii)No mais, é incontroverso que a dívida em questão estava paga.
Há, assim, responsabilidade da Carvajal, pois há nexo de causalidade entre a sua conduta de ceder os títulos a terceiro e
receber o valor.(iv) O protesto indevido gera danos morais. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO
INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS
MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.I - Somente se conhece do recurso especial pela
alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos
divergentes das decisões.II - O protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a
prova do prejuízo. Precedentes.III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo interno a que se
nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 587160 / RJ, Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe 17/11/2009).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da
lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).DISPOSITIVODiante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de Bradesco e PROCEDENTE EM PARTE em face de Safra e
Carvajal. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em
questão nos autos.CONDENO os réus Safra e Carvajal a absterem-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob
pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em
havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem
arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, MANTENHO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.
CONDENO os réus Safra e Carvajal, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização
deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde
13/01/2016 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). No trânsito em julgado desta sentença,
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do depósito de fls. 48 e 49 em favor da parte autora.INDEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento,
Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012,
Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter
provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício.
As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta
decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 614,80, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo