TJSP 09/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2014
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade,
típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 189660/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP),
IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP)
Processo 1015320-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo
Fabiano Claro Alves - Paschoalotto Serviços Financeiros S.a. - - BANCO PANAMERICANO - Vistos.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Trata-se de pedido de condenação em danos morais formulado
pelo autor em face dos réus.Alega o autor que é intermediador de uma negociação que envolve o Banco Réu e Patrícia Cristina
de Jesus, a qual alega ser sua cunhada, sendo que trata-se de um financiamento em atraso o qual busca resolver amigavelmente
com sua conhecida. Contudo, argumenta que tem recebido diversas cobranças por ligações de forma contínua e insistente pelo
setor de cobrança do réu.Tendo em vista que entende serem abusivas tais cobranças e que argumenta ter sido ridicularizado e
zombado por parte do representante da empresa ré, requer a condenação no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
(ii) Em contestação o Banco Pan alega que o autor não comprova a configuração dos danos morais alegados em inicial e que o
autor atua como intermediador em negociações de contratos de inadimplentes. Além disso, informa que as ligações realizadas
não foram atendidas, o que faz com que o sistema entenda que houve falha no contato. Assim, requer a improcedência do
pedido de indenização.A ré Paschoalotto Serviços Financeiros traz a alegação de carência por falta de interesse processual,
argumenta que não ficou comprovado qualquer ato ilícito e que o autor se identificou como advogado de Patrícia, buscando
tratar de tais assuntos com o réu. Assim, trazendo que as cobranças realizadas foram feitas dentro dos parâmetros legais,
requer também a improcedência do pedido de condenação.(iii)Analisando os autos, assim como as mídias juntadas pela parte
autora, compreendo que realmente foi realizadas ligações objetivando a cobrança. No áudio gravado, o autor confirma que se
passaram 450 dias de atraso, assim, a cobrança é legítima.Para a análise do mérito desta demanda, deve-se levar em conta
o vínculo do autor no negócio jurídico em questão. O autor não comprova seu parentesco com a devedora, sendo que poderia
ter juntado declaração ou qualquer tipo de documento que comprovasse sua alegação de ser familiar. O autor é intermediador
financeiro. Assim, não se enquadra como consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova.Além disso, analisando a
mídia juntada, verifico que em nenhum momento foi dito algo ofensivo que tenha ridicularizado o autor ou com o objetivo de
zombar o mesmo.Assim, o pedido de indenização por decorrência das alegações de cobranças contínuas e insistentes se torna
inoportuno, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório.No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador
Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso:”Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera
pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar.Aliás, ressalte-se
que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-adia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado
de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével
e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.” (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576,
Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 925,35, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA
ROSA GIL (OAB 303249/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1015869-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Kleber
Eduardo Floride - Bandeirantes Energia Sa - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.(i)Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de condenação em danos morais e materiais
formulado pelo autor em face da ré.Alega o autor que era locatário do imóvel o qual recebia o fornecimento de energia realizado
pela ré. Traz que em 13/06/2016 sua esposa entrou em contato com a empresa ré solicitando o desligamento da energia, onde
foi informada que as demais contas não trariam o nome do autor como consumidor. Contudo, recebeu a informação de que o
parecer foi rejeitado, visto que o local estava fechado.Além disso, aduz que a conta de 12/06/2017 no valor de R$ 53,44 que se
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