Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 09/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2014

Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade,
típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 189660/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP),
IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP)
Processo 1015320-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo
Fabiano Claro Alves - Paschoalotto Serviços Financeiros S.a. - - BANCO PANAMERICANO - Vistos.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Trata-se de pedido de condenação em danos morais formulado
pelo autor em face dos réus.Alega o autor que é intermediador de uma negociação que envolve o Banco Réu e Patrícia Cristina
de Jesus, a qual alega ser sua cunhada, sendo que trata-se de um financiamento em atraso o qual busca resolver amigavelmente
com sua conhecida. Contudo, argumenta que tem recebido diversas cobranças por ligações de forma contínua e insistente pelo
setor de cobrança do réu.Tendo em vista que entende serem abusivas tais cobranças e que argumenta ter sido ridicularizado e
zombado por parte do representante da empresa ré, requer a condenação no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
(ii) Em contestação o Banco Pan alega que o autor não comprova a configuração dos danos morais alegados em inicial e que o
autor atua como intermediador em negociações de contratos de inadimplentes. Além disso, informa que as ligações realizadas
não foram atendidas, o que faz com que o sistema entenda que houve falha no contato. Assim, requer a improcedência do
pedido de indenização.A ré Paschoalotto Serviços Financeiros traz a alegação de carência por falta de interesse processual,
argumenta que não ficou comprovado qualquer ato ilícito e que o autor se identificou como advogado de Patrícia, buscando
tratar de tais assuntos com o réu. Assim, trazendo que as cobranças realizadas foram feitas dentro dos parâmetros legais,
requer também a improcedência do pedido de condenação.(iii)Analisando os autos, assim como as mídias juntadas pela parte
autora, compreendo que realmente foi realizadas ligações objetivando a cobrança. No áudio gravado, o autor confirma que se
passaram 450 dias de atraso, assim, a cobrança é legítima.Para a análise do mérito desta demanda, deve-se levar em conta
o vínculo do autor no negócio jurídico em questão. O autor não comprova seu parentesco com a devedora, sendo que poderia
ter juntado declaração ou qualquer tipo de documento que comprovasse sua alegação de ser familiar. O autor é intermediador
financeiro. Assim, não se enquadra como consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova.Além disso, analisando a
mídia juntada, verifico que em nenhum momento foi dito algo ofensivo que tenha ridicularizado o autor ou com o objetivo de
zombar o mesmo.Assim, o pedido de indenização por decorrência das alegações de cobranças contínuas e insistentes se torna
inoportuno, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório.No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador
Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso:”Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera
pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar.Aliás, ressalte-se
que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-adia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado
de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével
e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.” (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576,
Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 925,35, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA
ROSA GIL (OAB 303249/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1015869-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Kleber
Eduardo Floride - Bandeirantes Energia Sa - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.(i)Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de condenação em danos morais e materiais
formulado pelo autor em face da ré.Alega o autor que era locatário do imóvel o qual recebia o fornecimento de energia realizado
pela ré. Traz que em 13/06/2016 sua esposa entrou em contato com a empresa ré solicitando o desligamento da energia, onde
foi informada que as demais contas não trariam o nome do autor como consumidor. Contudo, recebeu a informação de que o
parecer foi rejeitado, visto que o local estava fechado.Além disso, aduz que a conta de 12/06/2017 no valor de R$ 53,44 que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo