TJSP 09/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2015
encontra no protesto não é de sua responsabilidade e que o protesto é indevido. Assim, requer a condenação da ré para que
realize a suspensão da obrigação pelos pagamentos das faturas a partir de 13/06/2016, indenização no valor de R$ 15.000,00 a
título de danos morais e a devolução em dobro da quantia de R$ 53,44.(ii) Em contestação a ré alega que houve inadimplemento
de fatura que era de responsabilidade do autor, que o autor solicitou o desligamento da unidade em 13/06/2018 e que no ano
de 2017 ainda residia no imóvel. Entende que o protesto é devido e requer a improcedência dos pedidos.(iii)O documento de
fl. 18 a 20 torna evidente que o autor teve um protesto em seu nome no valor trazido em inicial de R$ 53,44. Em fls. 21 e 22 o
autor demonstra que em 13/06/2016 realizou o procedimento de desligamento dos serviços fornecidos.A justificativa do réu de
que o imóvel estava fechado (e por isso não poderia desligar a energia) não procede. Ora, depois que o autor-locatário devolveu
o imóvel, o autor não mais poderia abrir o imóvel. Assim, o réu deveria ter desligado a energia elétrica, ainda que por fora do
imóvel.Portanto, o débito é mesmo inexigível.(iv)O dobro é devido pois, uma vez requerido o desligamento da energia, o réu não
tem mais nenhuma justificativa razoável para proceder a cobrança, negativação e protesto.(v)O protesto indevido gera danos
morais. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO.I - Somente se conhece do recurso especial pela alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento
Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.II - O protesto indevido de
título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. Precedentes.III - O valor da
indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando fixado em valor
irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
587160 / RJ, Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe
17/11/2009).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar
o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme
lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização
com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu
atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de
Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os
débitos em questão nos autos.CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de
multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo
negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados
em autos próprios. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela
tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde agosto de
2016 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 106,88.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde agosto de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 394,77, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB
342705/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1016533-11.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Regina Gomes da Silva - Materiais de Construção Veneza Mogi Eirele - Me (Veneza Janelas, Portas & Cia) - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Há revelia. O réu, devidamente
citado (fl. 33), não compareceu à audiência de conciliação (fl. 42).Assim, presumo que não houve entrega do produto, causando
prejuízo de R$ 5.300,00 (e não R$ 5.8358,00, requerido pela autora - este valor não encontra respaldo nos autos).(ii)A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam
em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para
enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.300,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde julho de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405
e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 340,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
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