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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2016

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2016

de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP),
ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 1016537-48.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Amanda
Maria Teixeira - Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/s Ltda e outro - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.No trânsito em julgado desta decisão,
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 83 em favor da autora. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para
o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SIBELI PEREIRA FULONI (OAB 281940/SP), FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB
176023/SP)
Processo 1016577-30.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela
Pereira Costa - Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S.a. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)O feito merece ser julgado antecipadamente. O feito está (ou deveria estar),
instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. As partes estão representadas por advogados.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.(ii) No
BO, há narrativa no sentido de que o furto foi percebido somente depois da saída do estabelecimento (fl. 18), no dia 02/07/2017,
entre 18:00 e 18:59. Assim, a parte autora sequer saberia com certeza onde ocorreu o furto, o que é normal, considerando
a clandestinidade do tipo penal.Nesse ponto, lembro que o documento de fl. 14 indica compra realizada às 20:12 (fl. 14). Há
contradição na narrativa.(iii)O réu não pode ser responsabilizado por um furto de um celular de uma cliente que transitou no local.
Não há dever de depósito ou guarda do réu, em relação ao celular. Até porque sequer se sabe se a autora contribuiu para perder
o bem.Nesse mesmo sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”RESPONSABILIDADE CIVIL. Furto de
carteira no interior de supermercado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Objeto sob
a guarda exclusiva da vítima. Dever de guarda da ré ausente. Responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços afastada.
Apelo desprovido” (TJ/SP, 0115323-60.2008.8.26.0006, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2014, Data de registro: 26/05/2014).””Bem móvel. Furto de
objeto no interior da loja. Inexistência de responsabilidade do estabelecimento ou do proprietário. Culpa exclusiva da vítima
a quem compete o dever de vigilância de seus bens. Reconhecimento. O dever de vigilância imposto ao lojista não alcança
a proteção de bens pessoais que o consumidor transporta consigo. Recurso provido. (TJ/SP, 0007044-39.2012.8.26.0038,
Relator(a): Orlando Pistoresi, Comarca: Araras, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2014,
Data de registro: 12/05/2014). Assim, a demanda é improcedente DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
550,06, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANILA MARIA ALVES
(OAB 354494/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1017611-40.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Benedito da Silva - Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Ante a inércia da parte requerente, apesar
de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso deseje recorrer, a parte deverá recolher o preparo e o porte de remessa e retorno conforme previsão legal.Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido.Decorrido o prazo,
encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Intimem-se. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000004-58.2018.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Mogi das Cruzes Recorrente: Edmilson Rodrigues dos Santos de Sousa - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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