TJSP 09/05/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2017
de pedido de uniformização e não agravo conforme certificado, devendo a parte contrária se manifestar em dez dias, querendo.
Constam dos autos mandato dos advogados da parte contrária, certidão de publicação do acórdão guerreado e cópia de acórdão
divergente. Demais alegações de contrarrazões não cabem aqui ser apreciadas. Em princípio, estariam presentes os requisitos
de admissibilidade do pedido de uniformização (artigo 6º da Resolução n. 553/2011), sem prejuízo de reapreciação pela Turma
de Uniformização. Nada sendo requerido, remetam-se os autos. - Magistrado(a) Gioia Perini - Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli
(OAB: 221639/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP)
Nº 1005280-81.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Nelson Jose
Nunes - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte
recorrente por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar
normas da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão
hostilizada violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento
há necessidade de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a
inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou
válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas
circunstâncias foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescentese, ainda, que o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto,
oportuna a lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar
sobre os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional
ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Mauro Ortega
(OAB: 99911/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP)
Nº 1005545-28.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Bruno Rocha Ribeiro - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte
recorrente por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar
normas da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão
hostilizada violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento
há necessidade de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a
inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou
válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas
circunstâncias foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescentese, ainda, que o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto,
oportuna a lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar
sobre os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional
ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Ana Paula
Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Eduardo Macaru Akimura (OAB: 83104/SP)
Nº 1006728-34.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recte/Recdo: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Walter Ramon Ribeiro da Rocha - Vista a parte contrária para contraminuta. Após,
distribua-se para uma das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução 754/2016, do TJSP, publicada
em 07.10.2016. Intime-se. - Magistrado(a) Thiago Massao Cortizo Teraoka - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP)
- Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP)
Nº 1007403-94.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: José Roberto Marques - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte
recorrente por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar
normas da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão
hostilizada violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento
há necessidade de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a
inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou
válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas
circunstâncias foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescentese, ainda, que o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º