TJSP 09/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2018
oportuna a lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar
sobre os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional
ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Fabio Luciano de
Campos (OAB: 300912/SP) - Adriana Souza Belarmino (OAB: 339977/SP)
Nº 1007968-58.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: José Milton Pita - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte recorrente
por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar normas
da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão hostilizada
violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário. O recurso
extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal. Com efeito, para seu cabimento há necessidade
de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que tenha declarado a inconstitucionalidade
de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou válida Lei ou ato de
governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito, nenhuma destas circunstâncias
foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto. Acrescente-se, ainda, que
o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito do assunto, oportuna a
lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, ao comentar sobre
os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão constitucional ou
federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes. Em duas situações
apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem que tenha havido o
prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..” (Saraiva -SP., 3ª. Ed. 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto. A questão litigiosa, sob
o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da
Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte Superior e que pela idoneidade
da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante do exposto, por não estarem
presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Gibran Nobrega
Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP)
Nº 1010891-57.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Recorrida: Célia Aparecida Fernandes - Vistos. Em razão do disposto na Resolução nº 754/16, distribuase o presente agravo interno a uma das Turmas deste Colégio Recursal, observado apenas o disposto no artigo 144, inciso II,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Robson Barbosa Lima - Advs: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP)
DESPACHO
Nº 0100090-37.2018.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: SONIA CRISTINA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL
S.A. contra a r. decisão de fls.9 (11 dos autos principais) que concedeu a tutela antecipada postulada pela agravada Sonia
Cristina da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer que tramita na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de
Itaquaquecetuba. O Juiz da Vara do Juizado deferiu a liminar pleiteada pela agravada determinando que a agravante retenha
40% dos vencimentos da agravada apenas referente aos contratos consignados havidos entre as partes, considerando o art 3º
do Decreto Estadual nº 61470/2015. É o relatório. Decido. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado porquanto a decisão guerreada
encontra-se devidamente fundamentada não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. Determino
a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído, para
que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Deixo de solicitar informações ante a singeleza do feito. Decorrido o prazo com ou sem contraminuta, voltem para voto.
- Magistrado(a) Ana Carmem de Souza Silva - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP)
DESPACHO
Nº 0100100-81.2018.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: LOJAS FENÍCIA
- Agravado: Milaine Rodrigues de Siqueira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LOJAS FENÍCIA contra
decisão proferida pelo MM Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos nº 000084846.2011.8.26.0278, que lhe move MILAINE RODRIGUES DE SIQUEIRA, copiada às fls. 65/66, que julgou improcedentes os
embargos à execução por ela opostos. Inicialmente, ressalta a tempestividade do recurso uma vez que o sistema do Tribunal
ficou indisponível em 12, 13 e 16 de Abril, de modo que o prazo iniciou-se em 17/04/2018. Aponta que o magistrado de primeiro
grau não se atentou as provas e documentos que foram juntados aos autos, assim como houve violação ao art. 489, do CPC.
Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para responder pela execução do título judicial e, portanto, a impossibilidade da
penhora sobre créditos de cartões de crédito. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é manifestamente inamissível, nos
termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
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