TJSP 09/05/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2020
Financiamento e Investimento S/A - Recorrida: Jacyara dos Santos Silva - Recorrido: Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e
Call Center Ltda - Recorrido: RR SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Deram provimento
ao recurso. V. U. - CONFUSÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO PROVIDO, COM
INVERSÃO DO JULGADO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004
do CSM. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Elaine
Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP)
Nº 0100014-13.2018.8.26.9006 - Processo Digital - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Pedro Luiz Bueno de
Andrade e outros - Paciente: Roberto Fernando Engbruch - Impetrado: MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Mogi das Cruzes/SP - Magistrado(a) Gioia Perini - Concederam a ordem. V. U. - Advs: Pedro Luiz Bueno de
Andrade (OAB: 174084/SP) -
DESPACHO
Nº 0000034-30.2017.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Guararema Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Renato de Almeida Barros - Vistos. Trata-se de pedido de
uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 18, da Lei nº 12.153/09. Constam dos autos mandato dos
advogados da parte contrária, certidão de publicação do acórdão guerreado e cópia de
acórdão divergente.Demais alegações de contrarrazões não cabem aqui ser apreciadas. Em princípio, estariam
presentes os requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização (artigo 6º da Resolução n. 553/2011), sem prejuízo de
reapreciação pela Turma de Uniformização. Assim, remetam-se os autos. - Magistrado(a) Alessandra Laskowski - Advs: Luis
Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) - Cristiano Bonfim da Silva (OAB: 176662/SP)
Nº 0015192-98.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Kelly Paula da
Cunha - Recorrido: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A (Nova Denominação de Bandeirante Energia S/a) - Vistos.
Consoante se percebe pelo teor do termo de fls. 179, os autos vieram conclusos à esta Vice-Presidência por engano, eis que
necessário o julgamento dos embargos de declaração. Assim, remetam-se os autos ao d. Magistrado Relator, com nossas
homenagens. Int. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Tales Miletti Dutervil Cury (OAB: 367024/SP) - Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 1002497-32.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Vinicius Alves de Moraes - Vistos. Manifeste-se a parte adversa em contra-razões, inclusive
e especificamente sobre a suspensão requerida em preliminar, no prazo legal. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre
Muñoz - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli
(OAB: 221639/SP)
Nº 1003576-97.2016.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado - Poá - Recorrente: Junio Pereira dos Santos Recorrido: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Recorrido: Faria Veículos Ltda - Vistos. Cuida-se de
recurso extraordinário interposto pela parte recorrente por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da
Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar normas da Constituição Federal e descumprimento de Lei Federal.É o relatório.
Não vislumbra na decisão hostilizada violação a ordem constitucional ou Lei Federal que justifique o acolhimento do presente
recurso extraordinário. O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da Constituição Federal.Com efeito,
para seu cabimento há necessidade de existência de decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que
tenha declarado a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de que só se mostra o mesmo possível, se a decisão
hostilizada, julgou válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso em tela. Com efeito,
nenhuma destas circunstâncias foi objeto do julgamento recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto.
Acrescente-se, ainda, que o recurso extraordinário exige o prequestionamento constitucional ou de questão federal. A respeito
do assunto, oportuna a lição do processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”,
ao comentar sobre os recursos especial e extraordinário, afirma: “Prequestionamento. Consiste na necessidade de a questão
constitucional ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores. É preciso que ela tenha sido suscitada e decidida antes.
Em duas situações apenas, apontadas por Vicente Greco Filho, pode-se admitir o recurso especial ou o extraordinário, sem
que tenha havido o prequestionamento: ‘No caso de o fundamento aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido..”
(Saraiva –SP., 3ª. Ed. – 2007, p. 151). Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do recurso interposto.
A questão litigiosa, sob o ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os
interesses específicos dos litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja contrária à Súmula ou
Jurisprudência dominante da Corte Constitucional. Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela Corte
Superior e que pela idoneidade da causa gere reflexo geral sob os pontos de vista econômico, politico, social ou jurídico. Ante
do exposto, por não estarem presentes os requisitos específicos de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.Intimem-se, oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz Advs: Mauro Ortega (OAB: 99911/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP)
Nº 1007194-62.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Artur Antonio Tavares - Vistos. Inicialmente, verifica-se que a recorrente ingressou com
pedido de uniformização de jurisprudência e recurso extraordinário ao mesmo tempo, de forma que determino o sobrestamento
do recurso extraordinário – em razão de sua excepcionalidade como última ratio – até o julgamento daquele. Assim, tratase de pedido de uniformização de jurisprudência, formulado com fundamento no artigo 18 de Lei nº 12.153/09, de modo que
necessária vista à parte contrária para contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Demais alegações de contrarrazões não cabem
aqui ser apreciadas. Em princípio, estariam presentes os requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização (artigo 6º
da Resolução n. 553/2011), sem prejuízo de reapreciação pela Turma de Uniformização.Nada sendo requerido, remetam-se
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