TJSP 10/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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interesses da parte autora.Releva agora unicamente que, no momento, a situação fática subjacente não mais justifica o
prosseguimento do feito, que, como visto, perdeu por completo seu objeto, já tendo as pretensões veiculadas na inicial sido
alcançadas administrativamente, ausente agora qualquer interesse processual de agir.Daí porque, observadas essas premissas,
outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução de mérito.Nesse sentido:”ICMS. Protesto de Certidão de Dívida
Ativa. Erro no preenchimento de GIA. Posterior extinção da Certidão de Dívida Ativa. Perda superveniente do interesse de agir.
Honorários. Princípio da causalidade. Imputação do ônus à autora. Majoração da verba fixada. Cabimento. Atenção à adequada
remuneração. Recurso provido” - Apelação nº 1051013-71.2014.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 23.05.2016, grifo
nosso.”ICMS. Protesto de Certidão de Dívida Ativa. Erro no preenchimento de GIA. Posterior retificação administrativa e extinção
da Certidão de Dívida Ativa. Perda superveniente do interesse de agir. Honorários. Imputação do ônus à autora. Recurso
provido” - Apelação nº 1023297-43.2015.8.26.0309, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 21.11.2016.”Processual Civil - Ação anulatória
de auto de infração e imposição de multa e do respectivo processo administrativo - Julgamento de recurso interposto perante à
JARI que resultou na anulação do auto ora impugnado. Perda do objeto. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Recurso parcialmente provido” Apelação n. 0050607-38.2012.8.26.0053, 2ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. 16.12.2014,
grifo nosso. “PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. O
interesse processual, condição da ação formada pelo binômio necessidade/adequação, consiste na efetiva necessidade do
provimento jurisdicional a ser postulado pela via adequada e deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas
também do julgamento, inclusive recursal. No caso, o interesse processual, embora presente por ocasião da impetração,
desapareceu com notícia fornecida pela própria impetrante, no sentido de que acertidãopretendida foi expedida, noticia a ser
considerada, nos termos do artigo 462 do CPC. De rigor, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC, a implicar na denegação dasegurança, por força do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Reexame necessário provido” - Apelação n. 1002258-23.2014.8.26.0568, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 04.02.2015.”Apelação MANDADO DE
SEGURANÇA Certidão deTempode Contribuição (CTC) Informações da autoridade coatora comprovando a emissão da
referidacertidãoPerdadoobjetoda ação Falta de interesse processual superveniente - Recurso de apelação alegando vícios no
documento emitido pela impetrada - Descabimento - Eventual inconformismo com acertidãoemitida deverá serobjetode ação
autônoma, pela via adequada -Mandadodesegurançanão comporta dilação probatória - Precedentes do E. STJ Sentença de
extinção mantida - Recurso improvido” - Apelação n. 1006928-97.2014.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo L. Theodósio, j. 04.11.2014.Imperiora, com isso, a
extinção do feito sem resolução de mérito.Ao fim, caberá ao réu suportar as verbas de sucumbência, a teor do princípio da
causalidade, artigo 85, § 10, NCPC, até porque o cancelamento administrativo do débito se deu já depois do ajuizamento da
ação.Desse teor, além do entendimento de fundo já firmado na Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça, os seguintes
arestos, assim ementados:”ICMS. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. sustação/cancelamento de protesto de
CDA. Cancelamento administrativo da CDA antes da citação - Perda do objeto da ação. Honorários advocatícios - Princípio da
causalidade - FESP deve responder pela verba honorária. Honorários arbitrados não comportam majoração. RECURSO da
FESP PROVIDO EM PARTE, para alterar o dispositivo da sentença para extinção, sem resolução do mérito (carência
superveniente). RECURSO da autora DESPROVIDO” - Apelação n. 1026454-50.2014.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 19.01.2016. “AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Cancelamento em âmbito administrativo. Perda do objeto da
demanda e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Imposição dos
encargos da sucumbência à ré que se mostra adequada, ante o princípio da causalidade. Verba honorária fixada em valor
razoável que não admite alteração. Reexame necessário desprovido” Apelação n. 0045171-35.2011.8.26.0053, 1ª Câmara
Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Dimas Rubens
Fonseca, j. 18.06.2015. “Ação Declaratória de Nulidade de Crédito Tributário/Certidão de Dívida Ativa - CDA c.c. Cancelamento
de Protesto. Sentença que declarou extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em
decorrência da perda superveniente do objeto, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das verbas de sucumbência e
honorários advocatícios. Hipótese em que, por aplicação do princípio da causalidade, deve a Fazenda Estadual arcar com o
pagamento de honorários advocatícios devidos ao contribuinte, precisamente porque deu causa a que viesse ele a juízo para
defender-se. Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda Estadual improvidos, acolhido em parte o recurso da autora
para majorar os honorários advocatícios” Apelação n. 1001835-74.2015.8.26.0068, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, v.u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 12.04.2016. “APELAÇÃO Ação anulatória de débito fiscal
AIIM Alegação de parcelamento do débito e de sua quitação integral - Perda do objeto ante o superveniente cancelamento
administrativo do saldo remanescente inscrito na divida ativa Condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das
despesas do processo e da verba honorária Admissibilidade, ante o princípio da causalidade e a justa causa da demanda ao
tempo de seu ajuizamento Montante da verba honorária, contudo, que comporta redução, por equidade RECURSO PROVIDO
EM PARTE” Apelação n. 1005785-39.2015.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 10.11.2015, grifo nosso. Ante o exposto, julgo extinta a ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, ficando consequentemente prejudicada a medida de tutela de
urgência antes deferida.Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça.Sem
recurso de ofício, descabido na espécie, vez que o valor da condenação ou o valor do débito em discussão é inferior à alçada do
artigo 496, NCPC.P. R. I. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2018
Processo 0000120-62.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Marcelo do Nascimento
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 39/51: manifeste-se o autor sobre a contestação e a proposta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º