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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018 - Página 2021

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TJSP 10/05/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2572

2021

bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP), ELOIZA
CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP)
Processo 1009328-62.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcio Jimenes - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line e renajud, negativas às fls. 63/66, e, portanto,
INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 61/62, item 3. Prazo 30 (trinta) dias. - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO
(OAB 207004/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP)
Processo 1009617-58.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Marco Junior - Wilson de
Marco Junior - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de
fls. 68, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1012676-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Janoel de Souza Cardoso Alves
- Liberty Seguros S/A - Vistos.Fls. 180 a 183 . Recebo os embargos, pois tempestivos.O prêmio remanescente também poderá
ser cobrado em caso de conserto ou descontado, em caso de conversão em perdas e danos.Acolho os embargos.Intimem-se. ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), LUIZ GABRIEL
MERCURIO DE SOUZA MELO (OAB 376771/SP)
Processo 1013259-39.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mario Sebastião Cesar Santos
do Prado - - Marco Antonio de Oliveira - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado - - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado Vistos.Fls. 34/35: Indefiro o pedido, visto que é incabível qualquer modalidade de citação ficta em sede de Juizados Especiais.
Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.Decorrido no silêncio, tornem para
extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1013924-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniella Martins Machado
- Vistos.Fls. 29: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias.Decorrido, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento.No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: THAÍS DE
ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP)
Processo 1014230-24.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Rafael Henrique Lopes Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Vistos.Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno.E, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.”Assim, considerando-se que o presente recurso foi interposto no dia 25/04/2018, às 11:19hrs,
e não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado e o
prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença. Intime-se. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN
(OAB 164234/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 1014376-65.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Moacir
Andreucci Neto - Banco do Brasil S/A - - Brasilcap Capitalização S/A - Faço publicar a sentença de fls. 257/289 à ré Brasilcap:
“Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autor aduz que é herdeiro
legítimo de Edcir Dalmo Andreucci e em escritura de inventário e partilha do espólio é beneficiário de 100% dos títulos de
capitalização. Porém, até o momento não logrou êxito no recebimentos dos valores. Pleiteia o cumprimento da partilha de
escritura de inventário e indenização à título de dano moral.Os réus em contestações genéricas alegam que o pagamento não
ocorreu pela ausência de manifestação da parte autora na entrega dos documentos necessários. Requerem a improcedência
dos pedidos.(ii)É certo que a parte autora contatou as rés sem êxito, conforme documento de fls. 49 e protocolos de atendimento
em fls. 3.Os documentos necessários solicitados pelas rés não foram encaminhados pela dificuldade de acesso. Às fls. 43/44
apresentam os itens que a parte autora é herdeira. Assim, devida o pagamento ao autor das quantias referentes aos títulos
de capitalização conforme escritura de inventário e partilha do espólio às fls. 40/45.(iii)A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP
nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade
exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ
11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.501,17. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 568,75, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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