TJSP 11/05/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2007
SULEIMAN (OAB 224119/SP)
Processo 1015760-97.2016.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo D.S.S. - Vistos.Daiane da Silva Santos ajuizou a presente ação de alteração de registro civil, objetivando, em apertada síntese,
a alteração de seu prenome para Fernando Silva Santos e a mudança de sexo, tendo em vista a aparência e inadequação física
e psíquica em relação ao gênero biológico, o que geraria grandes transtornos e constrangimentos. Requereu a procedência
da ação.Juntou documentos, inclusive os laudos psicológico e psiquiátrico.Vieram aos autos as certidões negativas.O
representante do Ministério Público manifestou-se nos autos.É o breve relatório.A ação é procedente.Conforme comprovado
pelos documentos, a requerente possui identificação com o gênero masculino, possuindo características físicas externas desse
gênero, desenvolvidos com o auxílio de hormônios ingeridos e faz acompanhamento médico com a finalidade de adequar-se à
sua identidade de gênero, já que foi diagnosticado como transgênero masculino.Além das provas trazidas aos autos, observo
que o nome e a sexualidade são os sinais exteriores pelos quais a pessoa se identifica perante a família e toda a sociedade,
sendo elementos característicos da personalidade humana.A retificação de assento com mudança de nome e sexo nos casos de
transexualidade é devida como respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo central dos direitos individuais e
base do ordenamento constitucional.Nesse sentido, transcrevo jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso dos autos:
“Assegurar ao transexual o pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que
ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer,
em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada
em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional
e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos,constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida
plena e digna” (STJ, REsp 1008398,Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2009).O Estado não pode dispensar aos
transexuais tratamento que os coloque em situação degradante e vexatória, impondo-lhes a manutenção de um registro que não
condiga com a real essência da sua identidade sexual, seja biológica ou psíquica. Assim, a interpretação conforme ao artigo 58
da Lei nº 6.015/73 reconhece aos transexuais, que assim o desejarem, o direito à substituição de prenome e sexo no registro
civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.Este também o entendimento jurisprudencial predominante acerca
do tema, valendo destacar a seguinte ementa: “Retificação de registro civil. Assento de nascimento Transexual Pretensão de
alteração do prenome e do sexo. Possibilidade ao portador de disforia do gênero, do direito à adequação do registro civil ao
sexo psicológico, por afrontar a lei fundamental. Inexistência de interesse genérico numa sociedade democrática em impedir a
integração do transexual. Cirurgia de transgenitalização que não é condição essencial para a modificação do sexo. Alteração
que busca dar efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Ação julgada integralmente
procedente” (Apelação nº 1000439-08.2016.8.26.0301 - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
- Relator: Augusto Rezende Julgamento: 16 de maio de 2017). Sendo assim, DEFIRO o pedido inicial, para determinar a
retificação no assento de nascimento sob o nº 80.877, fls. 85vº, livro nº A79, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do Distrito de Itaquera, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, da autora de DAIANE DA SILVA SANTOS para que seu
nome para a ser FERNANDO SILVA SANTOS, bem como o sexo passará a ser masculino.Expeça-se o necessário mandado.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do
Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, se o caso.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intime-se. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1018124-08.2017.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - I.P.R. e outro - M.S.S. e outros - Suspendo o andamento destes autos até o deslinde da ação de investigação
de maternidade (fls. 93).Int. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), BRUNA PINTO DOS SANTOS (OAB
331245/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2018
Processo 0002122-77.2017.8.26.0361 (processo principal 1005866-97.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - Pietro do Prado Nogare - W.R.A.N. - Intimação ao Dr. Claudiney Correia Alves para ciência das
certidões de fls. 144 e 145. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB
387263/SP)
Processo 1001122-88.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L. e outro - J.M.J.M.S. - Diante
da apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE
CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 1001825-19.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nadir Domingues Silva - Intimação à
Dra. Sandra Passos Garcia para ciência da expedição para certidão de honorários, fls. 34. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA
(OAB 122115/SP)
Processo 1002933-83.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.B.M. - P.B.M.S. - Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.Sucumbente o autor, arcará com as
despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.050/60.P.R.I.
- ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1003167-65.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F.N. - R.S.H.F.M.I.R.S.M.G.Y.K.H.
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da parte autora, enquanto estiver empregada, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os
descontos serão feitos em folha e depositada na conta da representante da parte requerida. A pensão incidirá sobre férias,
terço constitucional, 13º salário, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS.Na hipótese de
desemprego ou emprego informal, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 1 (um) salário mínimo vigente à época
do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora.
Sem custas, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual 11.608/03.Sucumbente a parte requerida arcará com honorários
advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.050/60. P. R. I. - ADV: JANE QUEILA
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