TJSP 11/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2008
MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP), JULIANO MELO DUARTE
(OAB 193405/SP)
Processo 1004063-11.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.O. - E.J.R. - Pelo exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código
Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o
divórcio do casal. A guarda de Beatriz e Laura ficará com a genitora, havendo o direito de visitas por parte do genitor da seguinte
forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais as filhas ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo
os dias 24 e 25), as filhas ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a
situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada
genitor permanecerá com as filhas pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das
férias.Fixo a verba alimentar em 3 (três) salários mínimos enquanto a parte requerida estiver empregada. Destaca-se que tal
valor foi determinado diante da manifesta concordância da parte requerida (fls. 31) em adimplir tal valor pleiteado na exordial.
A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será
de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de
cada mês, devendo ser depositada em conta a ser informada pela parte autora. Ainda, partilho o bem de fls. 15/17, pertencendo
os direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o dever de
contribuir para o pagamento dos encargos mensais atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção de 50% dos
referidos valores para cada parte, se for o caso.Se requerido, expeça-se formal de partilha. Não há que se falar em condenação
em sucumbência, pois não houve resistência ao pedido da inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), CLAUDETE DE
OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1004475-73.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio de Paiva de Pinho - Rosa da
Conceição Martins de Pinho - Rosa da Conceição Martins de Pinho - - Rosa da Conceição Martins de Pinho - Ciência à parte
autora da expedição do aditamento ao formal de partilha, estando o mesmo disponível para retirada em cartório. - ADV: ROSA
DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1004612-21.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - V.A.S. - N.M.S. - Logo, diante dos motivos
acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a
10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.I.C. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB
336457/SP), LAIS NUNES LOHNHOFF (OAB 385216/SP)
Processo 1005765-26.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S. - M.S. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de MILTON DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeando
como sua curadora definitiva a requerente ALICE DOS SANTOS igualmente qualificada nos autos.Bens de propriedade do
interditado ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua saúde, alimentação
e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso.Expeça-se a certidão para registro desta
sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros
Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital
os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184,
do Código de Processo Civil.Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se a curadora pessoalmente.Após, com o trânsito em
julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/
SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1006136-53.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Lucimar
Campos - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os
requisitos para a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de
elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório
médico de fls. 10. Intime-se para prestar compromisso.Cite-se o(a) interditando(a).Remeta-se os autos à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para
impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil).Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a)
interditando(a) possui bens.Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica.
Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.Oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos.Os quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou
psíquica ?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ?Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ?Tem o
paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?Se positivo o
5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos
os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?Demais
considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito.Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
Com a data, intimem-se as partes.Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.nt. - ADV: MURILO
GUIMARÃES MIRANDOLA (OAB 388014/SP)
Processo 1006444-89.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010982-54.2017.8.26.0004 - 3ª Vara da Familia
e das Sucessões do Foro Regional IV - Lapa) - R.G.B. - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia
a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na
forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via
malote ao juízo deprecante.Int. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB 350493/SP)
Processo 1006456-06.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wagner Aparecido de Lima
- - Walmir Aparecido de Lima - - Allano Aparecido de Lima - - Walney Aparecido de Lima - Vistos.Defiro os benefícios da justiça
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