TJSP 11/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2010
pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha
ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes;
- o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha
pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Sucumbente a parte requerida,
arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Com o trânsito,
arquive-se. P.R.I. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA (OAB 204680/SP)
Processo 1015980-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - D.A.R.J. - J.S. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de conceder a guarda de
Ezequiel a favor do irmão paterno, o Sr. Domingos Amaral da Rocha Junior.Sucumbente a parte requerida, arcará com as
custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei
1.050/60.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/
SP), ROSEMEIRE GUARDIANO (OAB 243604/SP)
Processo 1016971-71.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - M.P. - - B.C.L.P. - S.P.L.F. - Intimação ao Dr.
Alexandre Carlos de Andrade para ciência da expedição da Certidão de Honorários, fls. 148. - ADV: IVAN BERNARDO DE
SOUZA (OAB 107731/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 1018175-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M.P. - M.A.P. - Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.Sucumbente a parte autora, arcará com
as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e
do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.P.R.I. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR
RODRIGUES (OAB 141815/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018624-11.2016.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - A.M.A.S.C. - C.R.F. - - T.O.S.F. e outro - Vistos.Fls. 277/278:
manifeste-se a inventariante.Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP),
LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2018
Processo 0002565-91.2018.8.26.0361 (processo principal 1000554-43.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alessandro Alexandre de Avelar - Breda Transportes e Serviços - Ciência à parte exequente da
expedição do mandado de levantamento de nº 154/2018, às fls. 60, sendo que o mesmo foi encaminhado para conferência e
assinaturas e estará disponível para retirada após o prazo de 10 dias úteis. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP),
SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 0005399-67.2018.8.26.0361 (processo principal 1012851-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Colégio Mello Dante - Intimação do(a) requerente: ciência do AR (correio)
negativo (págs.28/30), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/
SP)
Processo 0005684-94.2017.8.26.0361 (processo principal 1008281-87.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlon Cristiano Carneiro - E/C Imóveis - Marlon Cristiano Carneiro - Intimada a se manifestar
pela quitação da dívida, a parte exequente quedou-se inerte.Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no
artigo 924, II, do CPC.Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor da parte exequente, caso ainda exista algum valor
pendente de levantamento. Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: OTTO MELLO (OAB 57896/SP), MARLON
CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI (OAB
24927/SP)
Processo 0006963-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1008927-29.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Imissão - Maurício Filipelli - Marcelo Ferreira Cardoso - - Elaine Aparecida Duque de Lima Cardoso - Vistos.Estes autos devem
aguardar decisão de segunda instância, uma vez que existe pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - ADV:
LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0013664-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1007807-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda. - Valmir Endres - AO EXEQUENTE: intimação para que se manifeste, no
prazo legal, sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 31 (recebido por terceiro). - ADV: MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB
326946/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0014429-63.2017.8.26.0361 (processo principal 0002163-25.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Transterra Empreendimentos Administraçao Ltda - Sidney Oliveira de Faria e outro - Trata-se de impugnação
ao cumprimento de Sentença. A parte impugnante alega que o não estava ciente do processado e que teria tentado fazer contato
com a empresa para corrigir o possível erro na emissão dos boletos do pagamento, sendo que a empresa não deu qualquer
retorno quanto ao erro. Informa que não conseguiu realizar os pagamentos e que realizou benfeitorias no imóvel. Além do mais,
disse que está pendente de julgamento ação anulatória de negócio jurídico c/c manutenção de posse ajuizada por João Lima de
Oliveira e Eliete Alexandre de Lima em fave de Sidney Oliveira de fria e Edith Alexandre de Lima. Sustenta que não participou
da fase de conhecimento, sendo que apenas assinou acordo, então, que meramente foi homologado pelo Juiz. Por fim, a
parte menciona que o juízo é incompetente por ser Vara de Família. A parte impugnada afirma que o que se executa é acordo
assinado entre as partes e que foi homologado pelo juízo. Informa que as partes consignaram espontaneamente que na hipótese
de inadimplemento da obrigação por parte dos ora executados, seria possível a imediata reintegração de posse do imóvel.
Sustenta que o não envio pela empresa dos boletos com valores corretos para pagamento não impede os executados de cumprir
com suas obrigações e que os executados estão inadimplentes há mais de 3 anos, sendo as manifestações dos executados
apenas protelatórias, não havendo interesse em realizar o pagamento do débito. É o relatório. DECIDO. Não obstante os
argumentos sustentados pela parte impugnante, seu pleito não pode ser acolhido. Verifica-se que a parte impugnada pretendia
tão somente o recebimento dos valores fruto do acordo realizado entre as partes, sendo que a reintegração de posse do imóvel
estava devidamente prevista em referido acordo. O acordo foi devidamente homologado pelo juízo, e não como alega a parte,
“meramente homologado”, uma vez que o acordo supera eventual Sentença de mérito, pois evidente que com a homologação
se configura o título judicial entre as partes, podendo ser executado a qualquer momento de seu descumprimento. Com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º