TJSP 11/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2011
aos eventuais erros em boletos de cobrança, deveria a parte impugnante ter tomado as medidas pertinentes para solução do
problema, sendo injustificada a alegação de impossibilidade de pagamento por este motivo. Em se tratando das benfeitorias,
não há no acordo, ou seja, título judicial, qualquer previsão quanto a devolução de valores por eventuais benfeitorias feitas no
imóvel. A parte interessada, outra vez, deveria ter realizado o procedimento adequado para o caso. Quanto a incompetência
do juízo, insta consignar que esta Vara possui o acervo da antiga 7ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, sendo que
quando da modificação para 2ª Vara da Família e das Sucessões, não houve a redistribuição dos feitos, permanecendo o acervo
Cível. Posto isto, este juízo é competente para análise do feito.Por fim, o outro feito existente e que em vias de julgamento pelo
TJSP não impede o prosseguimento deste cumprimento, uma vez que não houve a concessão de qualquer efeito suspensivo
em relação ao acordo realizado. Ou seja, a parte impugnante não logrou em demonstrar, cabalmente, os fatos constitutivos
do seu direito. As alegações apresentadas não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação imposta. Ante o exposto,
REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, por falta de amparo legal e por não fazer parte das hipóteses descritas no art. 525 do
CPC, devendo o cumprimento de Sentença seguir seu curso regular. Assim, recolha a parte exequente a diligência do Oficial de
Justiça no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado de reintegração de posse em relação ao imóvel, sendo
deferido, se necessário, o arrombamento. Expeça-se ofício para reforço policial. Int. - ADV: MARISTELA BASSO (OAB 171969/
SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP)
Processo 0017986-58.2017.8.26.0361 (processo principal 1005943-72.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Isabel Sunada - Nada a prover, uma vez que não importa o motivo da mudança, a parte executada,
devidamente citada, deve informar seu novo endereço. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 5 dias. Int. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1000846-91.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Defiro parcialmente o pedido retro.Verifico que não foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
Assim, defiro somente as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (custas às folhas 121/122).
Providencie a serventia. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB
349147/SP)
Processo 1005699-46.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino - AO
EXEQUENTE: Intimação para ciência da expedição do mandado de levantamento de fls. 139 (nº do cartório 152/2018), o qual
foi encaminhado para conferência e assinatura e estará disponível para retirada após, aproximadamente, 10 (dez) dias úteis. ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), NILSON COELHO FELIX (OAB 293150/SP)
Processo 1005786-43.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Eduardo Lagreca - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil.Por consequência,
condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP)
Processo 1006762-27.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A - Intimação
do(a) requerente: ciência do AR (correio) negativo (págs.72/73) e recebido por terceiros (págs.71), devendo manifestar-se no
prazo legal. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1008740-55.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Jose Urbano
- Espólio de Walkiria Candida Mendes Geraldo e outro - Condomínio Edifício Jose Urbano moveu ação de Execução de Título
Extrajudicial em face de Espólio de Walkiria Candida Mendes Geraldo e Sylvio Geraldo.Determinada a emenda da petição inicial
(fls. 102), a parte autora deixou de cumpri-la.A petição da parte autora, de fls. 105/107, viola as regras básicas processuais,
não tendo sentido e fundamento.Suscitar que um herdeiro responda de forma individual é absurdo. O espólio é quem deve
responder e não somente um herdeiro.Incabível o pedido e consequentemente a parte autora não procedeu à emenda, pois não
corrigiu o polo passivo da ação conforme determinado.Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à relação jurídica
processual pretendida.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Eventuais custas em
aberto serão suportadas pela parte autora.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
LEONARDO PINTO DE SIQUEIRA (OAB 367720/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1009053-16.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Juliano Politto Soares Bradesco Saúde S/A e outro - Vistos.Nos termos do Comunicado Conjunto nº 256/2018, oficie-se ao Banco do Brasil, agência
local, solicitando a transferência do depósito realizado às fls. 439/440, que se encontra à disposição da 2ª Instância.Servirá
o presente como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia do depósito.Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), THOMAZ JEFFERSON
CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1011499-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Aguarde-se eventual oposição de embargos à penhora ou decurso do respectivo prazo. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1011989-77.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Helena da Silva Pinho Donizete Pereira Correa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de
rescindir o contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30
(trinta) dias.Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo, autorizada,
desde já, força policial se necessária.Outrossim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis
em atraso, inclusive aqueles que vencerem até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a
tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada locativo (Arts. 395 e 397,
CC).Desnecessária a prestação de caução para eventual execução provisória, tendo em vista que a presente ação está fundada
no art. 9º da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais
e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço.P. I.C. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP), ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB
185372/SP)
Processo 1012708-59.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Fabiano de Cássia Correa - - Tatiana
Oliveira da Silva Corrêa - Jose Aparecido Lopes dos Santos e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de
declarar existente entre as partes, desde janeiro de 2011, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel matriculado
sob número 38.970, do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, constituído de uma casa e seu respectivo terreno, no
valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), a serem pagos mediante a entrada de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais) e o saldo em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), vencíveis todo o dia 15
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