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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2012

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2012

(quinze) de cada mês, incidindo, após o vencimento, correção monetária nos moldes da tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo e juros simples de 1% ao mês.Outrossim, à vista da prova dos autos, declaro recebido pela parte ré o valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado, no que for
aplicável, o disposto na Lei nº 1060/50.P.I.C. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), RODRIGO MATEUS
SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1013297-51.2017.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Ala Comércio Internacional,
Importação e Exportação Ltda - Albatroz Fisching - AO AUTOR: intimação para que se manifeste, no prazo legal, sobre o aviso
de recebimento negativo (recebido por terceiro). - ADV: GEFERSON E. PAVINATTO (OAB 80281/RS)
Processo 1013365-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Anthony Bianco Antoun - - Charbel
Youssif Antoun - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Posto isto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o feito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, obrigando a parte ré a custear o tratamento apontado na
inicial, em favor da parte autora, sem limitação de sessões, neste município de Mogi das Cruzes.Fica confirmada a liminar retro
deferida. Com o escopo de compelir a parte ré a cumprir a presente decisão, nos termos do artigo 497, caput, do NCPC, fixo
multa pelo descumprimento da presente decisão em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).A quantia é relevante, porém totalmente justificada consoante fundamentação acima expendida.Sucumbentes ambas as
partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e honorários
advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.P. I. C. - ADV: ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB
170523/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP)
Processo 1014010-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Devanir da Rocha Teixeira Rosemeire Leon Acosta Marques e outro - Intimação do autor para ciência do resultado da pesquisa INFOJUD acostada nos
autos, devendo manifestar-se a respeito, requerendo o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 84942/SP), CINTIA PERES RODRIGUES DORIGO (OAB 155978/SP), ANA CLAUDIA
BACCARO P RODRIGUES (OAB 135899/SP)
Processo 1014106-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mônica Ohara de Camargo
- - Sakamoto Hiroshi - Thalyson Diego Augusto dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer a ocorrência de vícios construtivos
no imóvel, imputáveis à parte ré, no valor de R$ 32.061,94 (fls. 522), os quais ficam inteiramente consumidos pela compensação
das dívidas que pesam entre as partes, conforme fundamentação acima exposta.Sucumbentes ambas as partes, pois, a
meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa.P. I.C. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), KALLEB
SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB
195570/SP)
Processo 1015775-32.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Nada a
prover.Arquivem-se com baixa definitiva. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1016338-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Flex Tecnologia de Concreto Ltda.
- - Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda - - Holding Itaipu Administradora e Participações Ltda - - Newton Hilario Grilo - Silvio Grillo Junior - - Janete Said Grillo - - José Wilson Grilo - - Marcia Regina de Almeida Grilo - Reconsidero o último parágrafo
do despacho de fls. 4300.Nos termos do artigo 331, § 1º, do Novo CPC, cite-se a parte requerida para responder ao recurso em
15 dias, por carta, recolhendo-se as custas se o caso.Oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1017822-76.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em
favor da parte autora.Ratifico a liminar concedida.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios correspondente a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.IC. ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1017923-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Marcio Aparecido Ferreira de Castro Alessandra Machado - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no artigo 487, I,
do NCPC, para o fim de determinar a venda do imóvel descrito às fls. 20 e seguintes, devendo o produto da venda será partilhado
entre as partes na proporção de 50% para cada qual. O valor do bem será apurado em fase de cumprimento de sentença,
realizando-se, em seguida, o leilão.Se a parte ré embaraçar a venda (a ser comprovada por simples declarações dos potenciais
compradores, cuja juntada aos autos ficará a cargo da parte autora), fica desde logo estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a ser paga à parte autora.No tocante às despesas de conservação ou divisão da coisa, impostos, taxas incidentes sobre
o imóvel, deverão ser rateadas entre as partes, na proporção do quinhão de cada uma (50%), em razão do condomínio entre
elas existente, consoante se extrai dos artigos 1.315 e 1.319 do CC/02. Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve
sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa, observado, outrossim, o disposto na Lei 1060/50. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s)
defensores nomeado(s) nos termos do convênio OAB/Defensoria. P.I.C. - ADV: BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB
396566/SP), MARCOS ANTONIO RAMOS DOS SANTOS (OAB 313697/SP), EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 306444/
SP)
Processo 1018673-18.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Aurelino Tsuyoshi Yamato - Transportes Rodoval Ltda - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de
determinar a expedição de mandado de levantamento em favor da parte embargante, com relação ao valor excedente ao débito
exequendo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução. Sem condenação nas verbas de sucumbência, nos
termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I.C. - ADV: DEMETRIO BEREHULKA (OAB 13822/
PR), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1018757-19.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A AO EXEQUENTE: intimação para que se manifeste, no prazo legal, sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 155 (não
procurado). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1018902-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Nadine Bruna Prado Neves Damebe Construção e Saneamento Ltda. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de rescindir o contrato entabulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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