Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 11/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2015

partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC). Sucumbente a parte
ré, arcará, de forma solidária, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da
condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1017687-98.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spazio Miró - Conceição Pires Fernandes - Processo Desarquivado Sem Reabertura - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER
(OAB 231476/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1017988-45.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Everson Geraldo de
Freitas - Michel Ribeiro de Matos dos Santos Me - - Sidnei Venancio dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte
ré, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais,
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano estético, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP,
a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Art. 398, CC e Súmula
54 STJ).Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, observado, outrossim, o disposto
na Lei nº 1060/50, com relação à parte autora.P.I.C. - ADV: CRISTOPHER WAGNER VALESI (OAB 19989/MS), TÁBATA CAMILA
DO NASCIMENTO (OAB 314443/SP), TATIANE SILVA SOUZA (OAB 308102/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB
149859/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1018313-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Arouca & Werner Ltda Me - Vistos.As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Retifique-se o polo passivo da ação no sistema. Suspendo o andamento do feito até o término do acordo. Decorrido o prazo
de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos definitivamente. Após a
certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: JULIANA DE SOUSA GONÇALVES ROMERA (OAB
215032/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1019000-60.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Freddie Pereira Costa
Epp - - Eliane Guilhermina Pereira da Costa - - Freddie Pereira Costa - Avanti Factoring Eireli - Vistos.Tratam-se de embargos
de declaração interpostos por AVANTI FACTORING EIRELI, alegando, em síntese, que há omissão na sentença retro proferida,
posto que houve acordo entre as partes nos autos principais e não foi apreciado o respectivo pedido de extinção dos embargos.
De fato, assiste razão à parte embargante, ainda que os embargos tenham caráter infringentes, possibilidade reservada para
hipótese como a dos autos. Nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito
material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRgEDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).Por conseguinte, diante do acordo entabulado entre as partes
(fl. 81/83), os presentes embargos à execução devem ser extintos pela perda superveniente do objeto. Desta maneira, a perda
do objeto conduz, inevitavelmente, à falta de interesse de agir, condição da ação sem a qual o processo não pode prosseguir
validamente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, ficando sem efeito a decisão retro proferida.Int. - ADV: MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), CINTIA
CARLA JUNQUEIRA (OAB 190180/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1019076-21.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diniz & Peral Ltda Me - Intimação do
autor para providenciar o envio da minuta do edital para conferência, através do email institucional: [email protected].
br. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1019733-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Jose Expedito Camilo do Nascimento
- Monica Esposito de Sousa da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor
correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Art. 398, CC e Súmula 54 STJ).Sucumbente a parte ré, a despeito de o valor da
condenação ser inferior ao valor estimado (TJ-SP - Apelação 0002345-79.2013.8.26.0002, Publicação: 16/09/2014), arcará com
as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.P.I.C. - ADV: EMERSON
FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), FABRICIO MAXIMO RAMALHO (OAB 347414/SP)
Processo 1019983-59.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fls. 67. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2018
Processo 0006289-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1014006-23.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- Adriana Ruiz Cucick Rosales - F.A.R. - Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do bem descrito
às fls. 43. Houve manifestação do executado (fls. 66/69). O terceiro adquirente foi devidamente intimado e quedou-se inerte
(fls. 86).É o relato.Conforme dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), não se pode mais afirmar que quem compra do devedor
o faz em fraude à execução, uma vez que é necessário constatar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro de penhora.
Vale ressaltar que o veículo foi vendido à agência JABÁ MOTOS, no dia 01/02/2017 (fls. 77/78), ou seja, em data anterior
à distribuição da presente execução que ocorreu em 05/05/2017, sendo que o terceiro adquirente desconhecia a existência
da ação, descaracterizando a fraude à execução.Portanto, a simples indicação dos bens à penhora (fls. 36/38) não produz
conhecimento erga omnes, o qual só se efetiva quando do registro da penhora, mormente considerando-se a ausência de
restrições no DETRAN à época da alienação. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo