TJSP 11/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2015
partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC). Sucumbente a parte
ré, arcará, de forma solidária, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da
condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1017687-98.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spazio Miró - Conceição Pires Fernandes - Processo Desarquivado Sem Reabertura - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER
(OAB 231476/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1017988-45.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Everson Geraldo de
Freitas - Michel Ribeiro de Matos dos Santos Me - - Sidnei Venancio dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte
ré, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais,
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano estético, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP,
a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Art. 398, CC e Súmula
54 STJ).Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão proporcionalmente com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, observado, outrossim, o disposto
na Lei nº 1060/50, com relação à parte autora.P.I.C. - ADV: CRISTOPHER WAGNER VALESI (OAB 19989/MS), TÁBATA CAMILA
DO NASCIMENTO (OAB 314443/SP), TATIANE SILVA SOUZA (OAB 308102/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB
149859/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1018313-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Arouca & Werner Ltda Me - Vistos.As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Retifique-se o polo passivo da ação no sistema. Suspendo o andamento do feito até o término do acordo. Decorrido o prazo
de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos definitivamente. Após a
certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: JULIANA DE SOUSA GONÇALVES ROMERA (OAB
215032/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1019000-60.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Freddie Pereira Costa
Epp - - Eliane Guilhermina Pereira da Costa - - Freddie Pereira Costa - Avanti Factoring Eireli - Vistos.Tratam-se de embargos
de declaração interpostos por AVANTI FACTORING EIRELI, alegando, em síntese, que há omissão na sentença retro proferida,
posto que houve acordo entre as partes nos autos principais e não foi apreciado o respectivo pedido de extinção dos embargos.
De fato, assiste razão à parte embargante, ainda que os embargos tenham caráter infringentes, possibilidade reservada para
hipótese como a dos autos. Nesse sentido: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito
material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRgEDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).Por conseguinte, diante do acordo entabulado entre as partes
(fl. 81/83), os presentes embargos à execução devem ser extintos pela perda superveniente do objeto. Desta maneira, a perda
do objeto conduz, inevitavelmente, à falta de interesse de agir, condição da ação sem a qual o processo não pode prosseguir
validamente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, ficando sem efeito a decisão retro proferida.Int. - ADV: MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), CINTIA
CARLA JUNQUEIRA (OAB 190180/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1019076-21.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diniz & Peral Ltda Me - Intimação do
autor para providenciar o envio da minuta do edital para conferência, através do email institucional: [email protected].
br. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1019733-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Jose Expedito Camilo do Nascimento
- Monica Esposito de Sousa da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor
correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato (Art. 398, CC e Súmula 54 STJ).Sucumbente a parte ré, a despeito de o valor da
condenação ser inferior ao valor estimado (TJ-SP - Apelação 0002345-79.2013.8.26.0002, Publicação: 16/09/2014), arcará com
as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.P.I.C. - ADV: EMERSON
FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), FABRICIO MAXIMO RAMALHO (OAB 347414/SP)
Processo 1019983-59.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fls. 67. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2018
Processo 0006289-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1014006-23.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- Adriana Ruiz Cucick Rosales - F.A.R. - Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do bem descrito
às fls. 43. Houve manifestação do executado (fls. 66/69). O terceiro adquirente foi devidamente intimado e quedou-se inerte
(fls. 86).É o relato.Conforme dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), não se pode mais afirmar que quem compra do devedor
o faz em fraude à execução, uma vez que é necessário constatar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro de penhora.
Vale ressaltar que o veículo foi vendido à agência JABÁ MOTOS, no dia 01/02/2017 (fls. 77/78), ou seja, em data anterior
à distribuição da presente execução que ocorreu em 05/05/2017, sendo que o terceiro adquirente desconhecia a existência
da ação, descaracterizando a fraude à execução.Portanto, a simples indicação dos bens à penhora (fls. 36/38) não produz
conhecimento erga omnes, o qual só se efetiva quando do registro da penhora, mormente considerando-se a ausência de
restrições no DETRAN à época da alienação. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º