TJSP 14/05/2018 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 07/05/2007 (fls. 08),
até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas
as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004126-07.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004126) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Sergio
Donizete Ferreira - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Sergio Donizete Ferreira, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
07/05/2007 (fls. 08), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004126-36.2008.8.26.0383 (383.01.2008.004126) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Nhandeara - Edivaldo Simoes Ramos - Vistos.Defiro a pesquisa de endereços on line via Infojud.
Encaminhe-se ao funcionário credenciado para inserção dos dados.Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP),
MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 0004128-06.2008.8.26.0383 (383.01.2008.004128) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Nhandeara - Mirabelli Divulgacao e Publicidade - Vistos.Sobre a carta precatória juntada sem cumprimento às fls. 141/149,
manifeste-se a exequente.Int. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB
132900/SP), LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 0004135-66.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004135) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Jose
Blasques Martins - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Jose Blasques Martins, ante a ocorrência
de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 07/05/2007
(fls. 08), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004138-21.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004138) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - José de
Paula Ribeiro Filho - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra José de Paula Ribeiro Filho, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
26/04/2007 (fls. 07), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004139-35.2008.8.26.0383 (383.01.2008.004139) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Nhandeara - Marcelo Soubhia Arquitetura Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na
hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência ao Município de Nhandeara-SP.P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE
MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 0004143-43.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004143) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Ademir
Alegria - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA
ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Ademir Alegria, ante a ocorrência de prescrição
intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 26/04/2007 (fls. 08),
até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas
as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004146-95.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004146) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Manoel
Sipriano - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA
ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Manoel Sipriano, ante a ocorrência de prescrição
intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 07/05/2007 (fls. 08),
até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas
as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004149-79.2008.8.26.0383 (383.01.2008.004149) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Nhandeara - Fábio Silveira Santos - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Ciência ao Município de Nhandeara-SP.P.R.I.C. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP),
FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 138028/SP), LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 0004151-20.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004151) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Zenaide
Candido Ribeiro Lima - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Zenaide Candido Ribeiro Lima, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
28/02/2008 (fls. 08), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0004155-57.2006.8.26.0383 (383.01.2006.004155) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Valter
Pires - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA ação
de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Valter Pires, ante a ocorrência de prescrição intercorrente,
observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 07/05/2007 (fls. 08), até a presente
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