TJSP 14/05/2018 - Pág. 3114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
3114
Vistos.Prazo prescricional: 01/03/2038Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, observadas as anotações de praxe.Int.Piracicaba, 09 de maio de 2018.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio
Cunha - ADV: FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 0011979-71.2017.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - D.P.B. - Vistos.1.- Para
melhor análise dos depoimentos, façam-se as degravações com a devida transcrição dos que foram colhidos na audiência
do último dia 25 de abril.Com a juntada, dê-se ciência às partes.2.- Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada em
continuação, providenciando-se o necessário.Int..Piracicaba, 10 de maio de 2018. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP),
BRUNO BRAGA RAMOS DE LUCIA (OAB 327827/SP)
Processo 0011979-71.2017.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - D.P.B. - Certifico e dou fé
que o ato ordinário às fls. 237 foi gerado equivocadamente, gerando as certidões de remessa e publicação às fls. 238 e 240, que
deverão ser desconsideradas. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), BRUNO BRAGA RAMOS DE LUCIA (OAB 327827/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI / EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2018
Processo 0000524-66.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - Cleiton da Silva Borges Medeiros - Vistos.Ocorreu o
término do cumprimento da pena privativa de liberdade - pág. 183/184.O Ministério Público requereu a extinção da pena corporal
pág. 195.Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Cleiton da Silva Borges Medeiros nos autos
de nº 0008954-40.2013.8.26.0047 da 1ª Vara Criminal de Foro de Assis, pelo integral cumprimento.Sendo assim, determino,
nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional ou a quem suas vezes fizer que, ao lhe ser este alvará apresentado,
com as finalidades legais, ponha incontinenti, em liberdade, se por al não estiver preso o sentenciado acima identificado, em
virtude do cumprimento da pena. Comunique-se o Juízo do processo de conhecimento e o IIRGD.Quanto à pena de multa,
diante da data de trânsito em julgado, é de competência do ofício do processo de conhecimento, cuja execução seguirá as
normas da Lei 6.830/1980.No entanto, para fins de execução penal, finda a execução da pena corporal, poderá o Juízo das
Execuções Criminais julgar extinta a multa, ainda que pendente a sua cobrança.Assim, para fins de execução criminal, JULGO
EXTINTA a multa imposta nos autos do processo crime nº 0008954-40.2013.8.26.0047 da 1ª Vara Criminal de Foro de Assis, nos
termos do artigo 482, § 3º, segunda parte, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se o Tribunal
Regional Eleitoral.Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO.Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: TALITA SALLAZAR ANTUNES (OAB 326359/SP)
Processo 0000734-75.2015.8.26.0502 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ERIK BISPO ROSA DE
OLIVEIRA - Vistos.ERIK BISPO ROSA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, requer a concessão de indulto, com fundamento
no Decreto nº 9.246/2017 c.c. ADI 5874 MC/DF.O Ministério Público manifestou-se às págs. 154.É o relatório.Fundamento e
decido.De fato o(a) sentenciado(a) preenche os requisitos para a concessão do benefício de indulto referente ao Decreto nº
9.246/2017 c.c. ADI 5874 MC/DF.O(A) requerente, cumpriu, até o dia 25.12.17, o lapso temporal necessário para a obtenção
do benefício.Não há notícias de que tenha cometido falta de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena
contados retroativamente à publicação do referido Decreto.Estão presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 1º, inciso
III, do referido Decreto.Por todo o exposto, CONCEDO o indulto ao(à) sentenciado(a) ERIK BISPO ROSA DE OLIVEIRAcom
fundamento nos artigos 1º, inciso III e e art. 10, alínea “b” do Decreto nº 9.246/2017 c.c. ADI 5874 MC/DF e, por conseguinte,
JULGO EXTINTAS as penas que lhe foram impostas nos autos de nº 0009529-63.2014.8.26.0451 da 2ª Vara Criminal de Foro de
Piracicaba, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Sendo assim, determino, nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento
Prisional ou a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as finalidades legais, ponha incontinenti, em
liberdade, se por al não estiver preso o sentenciado acima identificado, em virtude do indulto das penas.Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), MARCELO DINI (OAB
300430/SP)
Processo 0005081-20.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luis Carlos Bena - Vistos.O
sentenciado foi condenado à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, tendo sido beneficiado com a suspensão
condicional da pena, pelo período de prova por 02 anos.Em 15/02/2016, foi advertido das condições impostas e estabelecido
o período de prova.O Ministério Público requereu a extinção da pena corporal pág. 177/178.Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s)
pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Luis Carlos Bena nos autos de nº 0005662-33.2012.8.26.0451 da 2ª Vara Criminal de
Foro de Piracicaba, pelo integral cumprimento.Sendo assim, determino, nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional
ou a quem suas vezes fizer que, ao lhe ser este alvará apresentado, com as finalidades legais, ponha incontinenti, em liberdade,
se por al não estiver preso o sentenciado acima identificado, em virtude do cumprimento da pena. Comunique-se o Juízo do
processo de conhecimento e o IIRGD.Quanto à pena de multa, diante da data de trânsito em julgado, é de competência do ofício
do processo de conhecimento, cuja execução seguirá as normas da Lei 6.830/1980.No entanto, para fins de execução penal,
finda a execução da pena corporal, poderá o Juízo das Execuções Criminais julgar extinta a multa, ainda que pendente a sua
cobrança.Assim, para fins de execução criminal, JULGO EXTINTA a multa imposta nos autos do processo crime nº 000566233.2012.8.26.0451 da 2ª Vara Criminal de Foro de Piracicaba, nos termos do artigo 482, § 3º, segunda parte, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral.Servirá o presente, por cópia digitada,
como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO.Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP)
Execução Criminal 493227- Sentenciado: NEOCLIDES BARBOSA DOS SANTOS. Vistos. Possuindo defensor constituído
nos autos, José Maurício de Camargo (OAB 292.417/SP), dê-se vista dos autos ao mesmo pelo prazo de cinco dias. Decorridos,
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