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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 - Página 1567

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TJSP 15/05/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2575

1567

mantida; Incêndio qualificado Progressão de regime Aplicação do art. 387, §2º do Código de Processo Penal Benefício exige o
cumprimento de condições objetivas e subjetivas Questão a ser aferida pelo juízo das execuções Exegese do art. 66, inciso III,
“c”, da Lei nº 7.210/84 Recurso impróvido”. (Apelação criminal n. 3004354-23.2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Relator
Alexandre Almeida, julgado em 27 de abril de 2016).Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, se o caso.Custas na forma
da lei. P. R. I. C. - ADV: SILVANA PRADELA CARLI (OAB 277976/SP)
Processo 0005540-93.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVAN DE ALMEIDA - Vistos, homologo
a(s) desistência(s) supra. Tornem conclusos os autos para análise do pedido de revogação de liberdade requerido pela Douta
defesa. NADA MAIS - ADV: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI (OAB 277855/SP)
Processo 0005540-93.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVAN DE ALMEIDA - Assim, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória.No mais, providencie-se as certidões atualizadas dos processos constantes da FA do réu.Após
a juntada, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal, começando pelo MP.Intime-se. - ADV:
CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI (OAB 277855/SP)
Processo 0005540-93.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVAN DE ALMEIDA - Vista à Defesa
para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI (OAB 277855/SP)
Processo 0005670-20.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ROGERIO HONORATO DE
OLIVEIRA - Vistos.Recebo o recurso. Processe-se.As razões já se encontram nos autos, fls. 146/160.Arbitro os honorários da
defensora, expedindo-se a respectiva certidão.Após, ao M.P. para as contrarrazões.Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA
SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 0005670-20.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ROGERIO HONORATO DE
OLIVEIRA - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo,
anotando-se.Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 0005712-35.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENATO APARECIDO BISSARO
- Diante do exposto, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e,
em consequência, CONDENO o réu RENATO APARECIDO BISSARO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do
artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Por conseguinte, passo à dosimetria da pena, em observância à ordem dos arts.
59 e 68 do Código Penal.Na primeira fase de dosimetria da pena, atento aos elementos do artigo 59 e para as circunstâncias
e consequências do crime, considerando a personalidade e comportamento social, revelados pelos registros criminais (F.A. A
fls. 169/188 e certidões a fls. 191/197), os quais não devem ser ignorados, como se ser processado e jamais ter mácula na
folha de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, bem como da personalidade voltada à
delinquência, aumento a pena-base em 1/4 (um quarto), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 12 (doze)
dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP,
arts. 49 e 60). Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (fls. 191/197). Assim, aumento a pena em
1/6 (um sexto), perfazendo a quantia 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Não há mais circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, presentes as causas de aumento
de pena consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Desta forma, aumento a pena em mais 3/8 (três
oitavos). Nesse sentido: “ROUBO - Pena - Aumento - Lei nº 9.426/96. Com o advento da Lei nº 9.426, de 24/12/96, que introduziu
duas novas causas de aumento de pena no artigo 157, do CP, entende-se que com o ingresso dos incisos IV e V no aludido
dispositivo (CP, artigo 157), as frações de aumento de pena devem ser remodeladas, tendo em vista que o aumento de 1/3
até metade deverá ser dividido por cinco. Assim, observando-se o mesmo critério progressivo adotado anteriormente presente
uma qualificadora, o aumento deve ser de 1/3, em se tratando de duas qualificadoras a elevação será de 3/8; concorrendo três
qualificadoras o acréscimo será de 5/12; com quatro qualificadoras o aumento será de 11/24, e na hipótese de concorrência de 5
qualificadoras, o acréscimo deve suceder no seu patamar máximo (1/2). Embora não se deva trabalhar com tais números como
se fosse uma tabela fixa, é deste critério de gradação axiológica que se deve partir. Um roubo cometido com 1 qualificadora não
é igual a um assalto perpetrado com 2 qualificadoras, ou mais. As hipóteses revelam agentes com temibilidade e potencialidade
criminógenas diferentes” (TACrimSP - Rec. nº 1.115.667/3 - São Paulo - Rel. Juiz Xavier de Aquino - J. 19.10.98 - DJU 17.11.98).
Sendo assim, a pena atinge o patamar de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Não estão presentes mais causas de aumento ou de diminuição. Dessa forma, fixo em definitivo a pena a cumprir de 8 (OITO)
ANOS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO
MÍNIMO LEGAL.O réu deverá cumprir pena no regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal.
Ademais, este regime de cumprimento de pena privativa de liberdade se justifica ante a gravidade do delito cometido pelo réu,
em especial ante o fato de tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, meio
executório este que implicou numa menor possibilidade de reação por parte das vítimas. Neste sentido: “Abrandamento de
Regime. Inviabilidade. Delitos de roubo, que não raro redundam em consequências trágicas para suas vítimas. Princípios da
necessidade e suficiência. Precedentes deste E. Tribunal. Entendimento Consolidado pela C. Câmara. A segregação no regime
fechado é necessária para que a pena atinja suas finalidades básicas, notadamente a especial negativa. Ausência de afronta
as Súmulas 718 e 719, do C. STF e 440, do C. STJ (Apelação nº 0001539-07.2014.8.26.0294, 8ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, 16/03/2017)(g.n.)”A quantidade da pena privativa de liberdade e a espécie de delito praticado
vedam quaisquer substituições ou favores legais aos condenados.Tendo em vista que o réu acompanhou toda a instrução
processual encarcerado, bem como uma vez que não houve qualquer inovação no processo que justifique a possibilidade de
recorrer em liberdade, estando presentes, nesse momento,os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, ainda mais agora,
diante da prolação do édito condenatório, determino que o réu não poderá apelar em liberdade.Recomende-se.Registre-se,
desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a
competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução
nº 113/2010 CNJ, para que possam, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº
716).Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de
execução (definitiva, se o caso) do condenado; (b)oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua
condenação, com a devida identificação deles, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art.
15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (c) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de
antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (d) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V,
itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. Arbitro os honorários ao defensor dativo, nomeado a fls. 107, em 70%
da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/
SP)
Processo 0006300-76.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Erick Fernandes Araújo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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