TJSP 15/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2014
justificando sua inadimplência..Houve manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa
relativamente às teses apresentadas.O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução
se faz em obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional,
exoneração sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784,
§ 1º).Ademais, o valor da nova obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68,
art. 13, § 2º), bem como eventual ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por
documento escrito (CC, art. 320).E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da
prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não
constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade
da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável
ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança
positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos
contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado
o credor a receber por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve
ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se
a primeira. Assim, o executado, intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como
não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é
“cumulativa/sucessiva”.Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: CAROLINA
RIBEIRO LOPES (OAB 189483/SP), MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
Processo 0011306-57.2017.8.26.0361 (processo principal 1002886-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antonio Bocaina Filho - Banco do Brasil S/A - VISTOS.I - Conheço dos embargos porque
tempestivos. Razão assiste ao embargante, tendo em vista que do valor depositado pelo banco a fls.59 não houve a satisfação
em sua totalidade, decorrente da condenação na ação principal. Ademais, conforme se verifica, o valor remanescente
depositado a fls.78, encontra-se desatualizado, e a planilha apresentada a fls.69/70 não foi impugnada. II- Posto isso, conheço
dos embargos de declaração porque tempestivos mas DOU-LHES PROVIMENTO para tornar nula a sentença de fls. 85/86.
Apresente o exequente o valor atualizado de seu crédito.Após, intime-se o executado para pagamento.P.R.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA RENATA DE TOLEDO (OAB 300237/SP), FRANCISCO ISIDORO
ALOISE (OAB 33188/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCIANA CAMPOS MIRANDA RIBEIRO
(OAB 267817/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0011407-31.2016.8.26.0361 (processo principal 0006451-45.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson Cardoso dos Santos - Pedro Alves da Costa - 1 - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no silêncio, arquivem-se os autos. 2 - Int. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP), CARLA
REGINA NASCIMENTO (OAB 166835/SP)
Processo 0012817-90.2017.8.26.0361 (processo principal 1017509-52.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Contratos de Consumo - Reginaldo de Oliveira - MRV Engenharia e Participações S/A - 1 - Ciente do efeito suspensivo
atribuído ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo a ser noticiado pelas partes. Int - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA
LOTT (OAB 101330/MG), CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
Processo 0012981-89.2016.8.26.0361 (processo principal 1005888-58.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Valmir Ferreira da Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos.Aguarde-se conforme determinado a
fls. 55/58, parte final. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP), PAULO HENRIQUE
KURASHIMA (OAB 305617/SP)
Processo 0013221-15.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1003110-52.2015.8.26.0361) (processo principal 100311052.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Nauany Suellen Flor Silva - Banco Itauleasing S/A
- Vistos.Expeça-se o mandado de levantamento do valor depositado a fls. 61/62.No mais, providencie a exequente o depósito
do valor referente as custas para o bloqueio on line.Intime-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ELIANA
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0013898-11.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Galvao de Paula - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Antonio Galvao de Paula - Vistos.Providencie o autor
a juntada de novos documentos de fls. 10/11, tendo em vista estarem ilegíveis.Ademais, esclareça o documento de fls. 5 que se
refere a processo diverso deste.No mais, cumpra em sua totalidade o determinado a fls. 18/19, principalmente com relação ao
item 2 -”c”. Prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: ANTONIO GALVAO DE PAULA (OAB 102844/SP)
Processo 0013898-11.2016.8.26.0361/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos de Souza INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Providencie o autor a juntada de novos documentos de fls. 10/11
(Demonstrativo de Apuração de Diferenças), tendo em vista estarem ilegíveis.Ademais, esclareça o documento de fls. 7 que se
refere a processo diverso deste.No mais, cumpra em sua totalidade o determinado a fls. 18/19, principalmente com relação ao
item 2 -”c”. Prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO GALVAO DE PAULA (OAB 102844/SP)
Processo 0019489-17.2017.8.26.0361 (processo principal 1008305-86.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Josana Nunes de Freitas - Recebo a manifestação retro como
aditamento da inicial.Com o recolhimento da respectiva despesa em 05 dias, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta.Int - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000025-58.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - KATIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º