TJSP 15/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2015
MONTEIRO DE MORAES - 1 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no
arquivo.2 - Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000115-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Rubia Carla Pinhal - Transportadora Md
Express Eireli Epp - Fls. 89/91: Trata-se de oposição de Embargos de Declaração pela parte autora alegando estar a sentença
obscura e omissa. Aduz a obscuridade em relação a quais provas seriam necessárias à constituição do Direito e a omissão
na informação do dispositivo legal que impõe a responsabilidade de comunicação da transferência do veículo ao órgão de
trânsito competente. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Sucintamente relatei.Improcedem os embargos de declaração
opostos pela parte autora. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso,
distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de
declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso,
com finalidade específica de corrigir erro material, completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não
tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a decisão.A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona:”OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.”
(Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).Nesse sentido,
a jurisprudência:”NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE
DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E
OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964)”A FINALIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA,
ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO
MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89,
na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)”Assim, a pretensão formulada pela autora denota a
inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. É de
clareza meridiana o quanto proferido na sentença: a autora não logrou demonstrar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não se acolhe a alegação de falta de amparo legal, cabendo ao embargante uma leitura mais atenta, mormente do 3º
parágrafo de fls. 86 da sentença embargada. Consigno que os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão
da matéria decidida, isto porque, conforme entendimento do C. STJ, assim resumido no Informativo nº 585: “O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585)O inconformismo patente da autora, ora embargante,
deve ser dirimido na via recursal própria.Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos
embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1000305-24.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tiago Tiaki
Nishiye de Sousa - - João Vitor Jun Nishiye de Sousa - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta.Int - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1000444-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sue Ellen da Silva Beranger Alexandre Douglas Rossi Kurihara - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada (fls. 61).
Observo que há isenção de custas, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, com as
cautelas de estilo, arquivem-se os autos.Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do
E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo
Civil.P. I.C. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1000609-91.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Antonio Ruan Apolinário da Silva
- - Gedalva Lucia de Lima - Autopista Fernão Dias S.A. - Ciência às partes do venerando acórdão. Não havendo verba a ser
executada diante da gratuidade concedida aos autores, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.Int - ADV: MAERTES
MONTEIRO DA SILVA (OAB 358776/SP), RICARDO LUÍS DA SILVA (OAB 198851/SP)
Processo 1000927-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização de
Frotas Sa - Vistos.Diante da manifestação de fls. 50/51, cancele-se a audiência designada a fls.42. Abra-se vista ao Cejusc para
a retirada da pauta da audiência. No mais, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de advogado dativo
para prosseguir na defesa do requerido.Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1001550-14.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jailton dos Santos - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
do art. 98, §3º do mesmo diploma.P.R.I. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1001832-50.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - BRION MARTINS PEDROSO
- ME - FERNANDO TOLENTINO HONORIO MORAIS - ME - Adriano Penedo de Athayde Vallim - Vistos.Tendo em vista a
manifestação das partes sobre o pré laudo pericial de fls. 324/331 abra-se vista dos autos ao perito para apreciação dos
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