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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 - Página 2017

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TJSP 15/05/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2575

2017

houve a citação do requerido.O prazo transcorreu em branco.Intimado pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o
requerente quedou-se inerte. Os autos estão no aguardo há mais de 30 dias.Relatei.DECIDO.O processo deve ser extinto, uma
vez que não cumprida a determinação de dar andamento ao feito.Observa-se, caso se queira alegar que a intimação não se deu
corretamente, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas em aberto à cargo do
requerente.P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003110-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Edilson João Berto - Jose
Carlos Cardoso Junior - - Anderson Escobar Mallorquim - 1- Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita Anote-se.Indefiro o
pedido de tutela de urgência, tendo em vista que ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, apesar da alegação do autor, prova alguma há da inclusão do nome do
autor nas listas dos órgãos de proteção ao crédito bem como sua inclusão em cadastro de instituições financeiras.2- CITE-SE a
ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.3 - No
prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no
item 01. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá
juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda,
que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial
(CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não
poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do
serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional
não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar
por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário
a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da
isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o
dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da
LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial.4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem
como documentos relacionados). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser
levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução
antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão
de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza,
razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição,
decadência. 7- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.8- Intime-se. - ADV: MÔNICA MONTEIRO SARTIN
(OAB 333111/SP), JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP), LAÍS CAPÓSSOLI OTTAVIANI (OAB 389662/SP)
Processo 1003718-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - R.G.S. - Rogerio Galdino da Silva
- 1 - A manifestação retro não atendeu ao determinado as fls. 92/93, na medida em que não acostados todos os documentos
solicitados.Por derradeiro, cumpra o requerente o deliberado em 05 dias, sob pena de indeferimento. Int - ADV: ROGERIO
GALDINO DA SILVA (OAB 250284/SP)
Processo 1003815-79.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hugo
Biegas Maylart - Itaú Administradora de Consórcios LTDA - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.Intime-se. - ADV: ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/
SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1004164-19.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio da
Silva Melo - Banco do Brasil S/A - Ronaldo Rezende da Silva (Perito Judicial) - Trata-se de cumprimento da r. sentença prolatada
nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil
S/A, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na qual ficou reconhecido, de forma definitiva (pela ocorrência da
coisa julgada), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança,
referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão).O banco réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,
rejeitada às fls. 84/87. Determinou-se a realização da perícia judicial. Laudo pericial, fls. 159/165. Esclarecimentos do perito,
fls. 350/352 e 380/384.Sobreveio manifestação das partes (fls. 386 - exequente; fls. 394 - executado) concordando com os
cálculos de fls. 384.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Primeiramente, pontue-se que a suspensão determinada pelo Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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