TJSP 15/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2016
quesitos complementares.Intime-se. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1002098-71.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Fabio Simas Gonçalves - - Dirceu
Augusto da Câmara Valle - SAMED - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR S.A - Fabio
Simas Gonçalves - - Dirceu Augusto da Câmara Valle - 1 - Providencie a serventia a expedição de ofício à Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e Grande São Paulo
- SICOOB Unimais Metropolitana informando que os autos de Cumprimento de Sentença se encontra extinto nos termos do
artigo 924, II do CPC, devendo o valor indicado a fls. 62/63, qual seja, o valor R$ 945,24 ser desbloqueado. 2 - A presente
decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do
ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo
para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo
vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade
de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação
a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por
solicitação do Ministério Público . Int - ADV: CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB
225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP)
Processo 1002100-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz Fernando Ferreira da Costa - - Leticia
Miranda Costa - Condomínio Parque Residencial João XXIII - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, ficando sob
condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.P.R.I. - ADV: ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP),
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA
SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1002340-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Vinicius Domingues da Silva - - Ana
Angelita de Moura - 1 - Recebo fls. 113/114 como aditamento da inicial. Retifique-se o valor da causa e renove-se a citação
dos requeridos. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas ao
e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá
expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária
se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
(OAB 374210/SP)
Processo 1002492-39.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Clovis Rodrigues de Lima - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença.2- Int - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB
171045/SP)
Processo 1002803-30.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luah Comércio de Roupas
e Acessórios Ltda - Leudina Silviane da Silva - 1 - Ciente da certidão retro, arquivem-se os autos. Int - ADV: RENATA DALLA
LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1002908-07.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Araujo Martins
dos Santos - - Amanda Rodrigues Santana - Mrv Engenharia e Participações S/A - Ciência às partes do venerando acórdão.
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação
de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da
jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ,
o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Ademais, nos
termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o
índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos
juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Por fim, nos
termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão
aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.No silêncio,
arquivem-se os autos.Int - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB
306851/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1002934-39.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Augusto Cesar Tavares - Vistos.Foi determinado ao autor providenciar o regular andamento ao feito, pois sequer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º