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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 2016

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

2016

para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram,
v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao
Banco solicitando informações.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos
financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de
desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC.Decorridos
03 dias do protocolamento, tornem conclusos para verificação da resposta.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi
das Cruzes 25/04/2018 - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1012880-98.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino
- Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line parcialmente cumprido (R$ 1.482,56).Intime(m)-se o(s)
executado(s) para ciência da penhora dos ativos financeiros e para manifestação. Manifeste-se o exeqüente a respeito,
requerendo especificamente o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 290594/SP)
Processo 1013112-13.2017.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advgados Intimação da parte autora para que recolha as custas postais. - ADV: CESAR MORENO (OAB 165075/SP), WALDIR LUIZ
BRAGA (OAB 51184/SP)
Processo 1013315-72.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marina Sanches - Vistos.Recebo a
petição retro como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo da ação, para que nele seja incluído Wellington J. de
Santana Pad. ME, representado por Wellingon José de Santana.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento
da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento
integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma
oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não
localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados
do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.
Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de
pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá
ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o
pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u.,
DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se
ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do
CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já
houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de
valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou
DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita
Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para
sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel,
no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá
proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a
dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se
o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária
fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para
o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça
paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado
da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio,
conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário
para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a
sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja
localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD,
impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o
respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais,
os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova
dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para
arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de
pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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