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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 2095

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

2095

contestação.Houve réplica.Foi realizada audiência de instrução.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. A ação deve ser
julgada improcedente.Com efeito, pleiteia a autora o reconhecimento do exercício de atividade laboral registrada em sua CTPS.
Todavia, em que pese a prova oral ter corroborado a inicial, não há nos autos documentos suficientes para caracterização da
atividade pleiteada.Com efeito, é certo que as anotações da CTPS têm valor probatório, porém no presente caso a Carteira de
Trabalho da autora não pode ser admitida como prova do período.É que o primeiro registro constante da CTPS é datado de
1971, todavia a CTPS só foi emitida em 1974, o que diminui o valor probante do documento.Ademais, ao contrário do quanto
sustentada pela autora, do CNIS de fls.19 não consta o período pleiteado na inicial.Assim, a prova documental não foi suficiente
para comprovação do pedido, o que implica na improcedência da ação.Posto isso, a prova testemunhal não é suficiente, por
si só, para comprovação do exercício de trabalho no período pleiteado, o que conduz à improcedência do pedido.Posto isso,
e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito,
e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o vencido ao pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observado o benefício da gratuidade.PRIC. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1006517-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marli Gomes de Sousa - Perícia
médica designada para o dia 08 DE OUTUBRO DE 2018, às 8:20 horas, na sede do IMESC, sito na Rua Barra Funda, nº 824,
bairro Barra Funda, São Paulo/SP. Fica o procurador da Autora responsável pelo comparecimento de seu constituinte que
deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação (original e com foto) sem o qual não será atendido, carteira
de trabalho (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou
prontuários médico-hospitalares), se porventura os tiver. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006637-72.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Exoneração - Jose Ronaldo Bueno - Vistos.Partes acima
qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a) pessoalmente (fls.
24), deixou de promover o regular andamento (fls. 25).Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III
do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.C. ADV: NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP)
Processo 1006731-83.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Célia Regina do Amaral
Rodrigues - - Rosangela do Amaral - - Mauro Solito Favero - - Renato Favero - - Quélvis Favero - Ante todo exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará requerido pelos autores CÉLIA REGINA DO
AMARAL RODRIGUES, ROSÂNGELA DO AMARAL, MAURO SOLITO FAVERO e outra, MARIA DELEIDE BARBOSA FAVERO,
RENATO FÁVERO e QUÉLVIS FÁVERO, neste ato representados por seu procurador, DR. ADEMAR BALDUÍNO DE CARVALHO
JÚNIOR, inscrito na OAB/SP 290.987, para o fim de autorizá-los, como de fato e na verdade AUTORIZADOS estão, a procederem
ao levantamento, onde quer que estejam, dos valores residuais do benefício previdenciário pago pelo INSS, que se encontra
em nome da de cujus ELCY CARESMA DA SILVA, que era inscrita no CPF/MF sob o nº 141.460.448-39 e portadora do CI/RG
de nº 23.747.930-8 (NB 5363442805 - NIT 1.687.211.820-3 ), com as correções monetárias devidas, podendo os autorizados
assinarem todos e quaisquer documentos para o cumprimento desta determinação.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte
autora para as ulteriores providências.Oportunamente, , observadas as formalidades legais.P.R.I.C.SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO ALVARÁ E COM PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, só produzindo os
efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 290987/SP)
Processo 1006771-65.2017.8.26.0362 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria
Aparecida de Moraes da Silva - Vistos.Em complementação ao despacho retro, observado o disposto no artigo 455 do CPC,
“cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de recebimento, competindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providencie a testamenteira o necessário para a citação e intimação
do herdeiro, inclusive informando o endereço e recolhendo as diligências de oficial de justiça. Deverá também providenciar a
intimação das testemunhas, podendo comprometer-se a trazer as testemunhas na data da audiência, independente de intimação
(artigo 455, §2º), comunicando nos autos se assim optar.Int. - ADV: ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1007019-31.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.R. - Vistos.Partes acima qualificadas.
Ante a concordância do Ministério Público (fl. 43), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 38/39 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Oferta de Alimentos,
bem como os autos da ação de Alimentos em apenso (1007064-35.2017), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance
seu trânsito de imediato. Certifique-se.Encarte-se cópia da presente sentença, bem como do termo de fls. 38/39, nos autos em
apenso, procedendo-se as anotações necessárias decorrentes da presente extinção. Ciência ao MP.Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.PRIC. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO
(OAB 120227/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP)
Processo 1007047-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Luciana da Silveira e Souza - Vistos.TERRA BOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação
rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em face de LUCIANA DA SILVEIA E SOUZA argumentando que
a ré abandonou a unidade habitacional.Citada a ré apresentou defesa.Houve réplica.É o relatório.D E C I D O.A autora não
é carecedora da ação, pois o inadimplemento implica na rescisão contratual, e, consequentemente, na retomada do imóvel
por parte da vendedora.A ação é procedente.Saliento, de início, que o contrato objeto dos presente autos é válido, ainda
mais em se considerando que a própria ré afirmou que quitou mais de 83% do contrato. Acrescento que o presente feito
consiste em ação de conhecimento, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas como ocorreria no processo executivo.
No mais, a ré não afirmou que pagou todas as parcelas, fato esse que torna seu inadimplemento incontroverso.Acrescento que
o acordo efetivado em outro feito não interfere no presente caso, pois, repito, a ré não comprovou (na realidade nem alegou) que
efetou o pagamento.Nada há de irregular nos cálculos apresentados pela autora, sendo que o acréscimo do valor das parcelas
decorreu do tempo de inadimplemento, o que ensejou incidência de encargos.Deste modo, não demonstrado o pagamento
dos valores ajustados, deve-se rescindir o contrato firmado entre as partes com a consequente reintegração de posse.Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para
o fim especial de, declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinar a reintegração da posse do imóvel
em favor da requerente.Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade.Considerando que o imóvel é residencial, após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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