TJSP 16/05/2018 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
2107
Bidin e outros - VISTOS.1- Não é necessária associação ao IDEC para execução da ação civil pública por ele movida, já que
a sentença proferida tem eficácia “erga omnes.” Pela mesma razão, eficácia “erga omnes”, o foro do poupador é competente
para execução da sentença proferida em ação civil pública.Nesse sentido:”INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO
INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes
da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu
domicílio Legitimidade ativa caracterizada Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao IDEC (...)”(TJSP,
Ap. 1002072-77.2016.8.26.0358).”Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública Caderneta de Poupança
Expurgos Inflacionários. Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC
Desnecessidade Substituição processual que supera a necessidade de autorização de filiação ao autor da ACP Legitimidade
ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva proferida em ações civis públicas que não se confunde
à necessidade de prova da autorização individual (dos seus associados) para a defesa dos interesses desses associados como
referem o STF (RE 573.232- SC) e o STJ (ajustamento do antes decidido pelo REsp 943.431- MG” (TJSP, Apelação n° 100427113.2014.8.26.0077).2- Não há nulidade na citação, o pedido inicial e procedimento adotados são de liquidação de sentença, o
réu não foi citado para pagamento na forma do artigo 523 do CPC, mas para impugnar o pedido, não havendo ofensa à norma
processual. Também não é o caso da suspensão requerida com base no artigo 525, § 6º, aplicável apenas ao cumprimento de
sentença 3 - Prejudicado o pedido de suspensão do feito, em razão do R.Extraordinário 626307, pois a decisão não sobrestou
as ações com trânsito em julgado, em fase de liquidação e execução.4 - O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação
na ação coletiva, conforme tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Recursos Especiais Repetitivos nos 1.361.800/SP e
1.370.899/SP (TEMA 685): “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil
Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da
mora em momento anterior”.5 - Defiro a habilitação do co-herdeiro Antonio Luvezuti Bidin, requerida às fl. 223/226. Anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade ante a ausência de comprovação da insuficiência de rendimentos. Nos termos do já decidido
em sede de agravo de instrumento (fl. 144), defiro-lhe o diferimento do recolhimento das custas ao final da execução, a ser
realizado pela parte vencida. 6 - Defiro a produção de prova pericial, especificada à fl. 196. Para tanto, nomeio o perito, ANDRÉ
ALESSANDRO DOS SANTOS. Intime-se o perito, via e-mail, a fim de que apresente a estimativa de seus honorários, os quais
serão custeados pelo Banco.Com a estimativa, intime-se o Banco executado para que efetue o depósito no prazo de 10(dez)
dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para realizar seus trabalhos, apresentando o respectivo laudo
no prazo de 30(trinta) dias.As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.Com a aceitação, providencia
a serventia o devido cadastro da nomeação junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (site: http://www.tjsp.
jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica)Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/
SP), JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA
GUIMARÃES (OAB 182289/SP)
Processo 1002831-29.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neide Maria
Conceição - Banco do Brasil S/A - VISTOS.Fls. 253/257: Assiste razão ao requerente, prossiga-se no feito. Comunique-se a
reconsideração da decisão agravada ao E. Relator do agravo. 1- Não é necessária associação ao IDEC para execução da ação
civil pública por ele movida, já que a sentença proferida tem eficácia “erga omnes.” Pela mesma razão, eficácia “erga omnes”,
o foro do poupador é competente para execução da sentença proferida em ação civil pública.Nesse sentido:”INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do julgado
no foro da comarca do seu domicílio Legitimidade ativa caracterizada Desnecessidade da comprovação da associação da
poupadora ao IDEC (...)”(TJSP, Ap. 1002072-77.2016.8.26.0358).”Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública
Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários. Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC Desnecessidade Substituição processual que supera a necessidade de autorização de filiação ao autor da
ACP Legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva proferida em ações civis públicas que
não se confunde à necessidade de prova da autorização individual (dos seus associados) para a defesa dos interesses desses
associados como referem o STF (RE 573.232- SC) e o STJ (ajustamento do antes decidido pelo REsp 943.431- MG” (TJSP,
Apelação n° 1004271-13.2014.8.26.0077).2- O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na ação coletiva, conforme
teste firmada pelo E. STJ no julgamento do Recursos Especiais Repetitivos nos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (TEMA 685): “Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.3
- Não houve prescrição no presente caso, pois o trânsito em julgado da sentença proferida ocorreu em 09 março de 2011, a
presente liquidação foi distribuída em 07 de março de 2016, e é “quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido
de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado daaçãocoletiva - Entendimento pacificado pelo STJ
em análise de recurso repetitivo - Prefacial de mérito rejeitada”(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229087-90.2017.8.26.0000).4
- No mais, diga o banco se pretende a realização de prova pericial, sob pena de serem acolhidos os cálculos do autor.Intime-se.
- ADV: JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO
(OAB 175774/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP)
Processo 1002941-28.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romilton
Macêdo - Banco do Brasil S/A - VISTOS.Fls. 253/258: Assiste razão ao requerente, prossiga-se no feito. Comunique-se a
reconsideração da decisão agravada ao E. Relator do agravo. 1- Não é necessária associação ao IDEC para execução da ação
civil pública por ele movida, já que a sentença proferida tem eficácia “erga omnes.” Pela mesma razão, eficácia “erga omnes”,
o foro do poupador é competente para execução da sentença proferida em ação civil pública.Nesse sentido:”INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do julgado
no foro da comarca do seu domicílio Legitimidade ativa caracterizada Desnecessidade da comprovação da associação da
poupadora ao IDEC (...)”(TJSP, Ap. 1002072-77.2016.8.26.0358).”Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública
Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários. Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC Desnecessidade Substituição processual que supera a necessidade de autorização de filiação ao autor da
ACP Legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva proferida em ações civis públicas que
não se confunde à necessidade de prova da autorização individual (dos seus associados) para a defesa dos interesses desses
associados como referem o STF (RE 573.232- SC) e o STJ (ajustamento do antes decidido pelo REsp 943.431- MG” (TJSP,
Apelação n° 1004271-13.2014.8.26.0077).2- O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na ação coletiva, conforme
teste firmada pelo E. STJ no julgamento do Recursos Especiais Repetitivos nos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (TEMA 685): “Os
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