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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 3423

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 3423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

3423

Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista
que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Presidente Epitácio (SP), 11 de maio de 2018Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV:
ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1004781-70.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Diana Ferreira David dos
Santos - Inss-instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Diana Ferreira
David dos Santos em face de Inss-instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitado à gratuidade.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações
e comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Presidente Epitácio (SP), 11 de maio de 2018Dr(a). Larissa Cerqueira de
OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB
264663/SP)
Processo 1004827-59.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Miguel de Morais Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos.Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jose Miguel de Morais em face
de Instituto Nacional do Seguro Social (inss), visando, em resumo, a condenação da requerida em obrigação de fazer no sentido
de conceder o benefício previdenciário de auxílio doença ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para o labor.Com a petição inicial vieram documentos (fls. 54/74), deferindo os
benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinando a realização
de perícia médica (fls. 75/78).Laudo médico pericial às fls. 103/115.Apresentado pedido de tutela de urgência às fls. 117/121.
Eis a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Merece acolhimento o pedido.Como se infere,a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC).Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de
Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um
julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante”.Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado).Em sede de cognição sumária
e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores, uma vez que houve a comprovação, ao menos por ora, por meio de
laudo médico pericial, que a parte autora se encontra com incapacidade laboral total e definitiva, possibilizando, deste modo, a
concessão do benefício previdenciário no presente momento.Enfatizando, “o paciente encontra-se totalmente incapacitado de
exercer suas atividades laborais no momento, e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo (sem possibilidade de
reabilitação/recuperação” (fls. 103/115).Ressalta-se, ainda, que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida,
eis que, caso vencido a parte autora na demanda, “poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos
ocasionados as requeridas” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação
Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735).Destarte, de rigor o deferimento da liminar.Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada por Jose Miguel de Morais, nos termos do artigo 300 e seguintes
do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo
descumprimento.Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.Intime-se.Presidente Epitacio, 13 de maio de 2018.Dr(a).
Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1004988-69.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Benedito Omote - Diretor da
Ciretran de Presidente Epitacio - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Feito nº 2017/005197Fls. 68.Aguarde-se
por 60 dias a comprovação pelo requerente da distribuição da carta precatória. - ADV: EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP)
Processo 1005489-23.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Geni Barra - Instituto Nacional do
Seguro Social - Feito nº 2017/005532Fls. 115/116.Intime-se a perita via e-mail para que designe nova data para perícia médica.
Com a informação, intime-se a autora por intermédio de seu patrono (via DJE) para comparecimento ao ato. - ADV: CESAR
AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 1005611-36.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Celi Pinheiro Lopes - Fazenda
Pública Municipal da Estância Turistica de Presidente Epitacio-SP - Feito nº 2017/005649 Tendo em conta que não haverá
necessidade de realização de laudo pericial nos autos, nos termos dos artigos 2º, § 4º, 5º, da Lei 12.153, de 22.12.2009, c.c.
o artigo 2º, inciso II, alínea “c”, dos Provimentos 1.768/2010 e 1.769/2010, ambos do Conselho Superior da Magistratura,
publicados no DJE de 17.06.2010 e 23.06.2010, pgs. 02 e 021, respectivamente, remetam-se os autos ao Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, competente para conhecer do pedido.Com a publicação desta deliberação
na imprensa oficial, remetam-se os autos ao Distribuidor para providências, cumpridas as anotações de praxe. - ADV: CARLOS
ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), CINTHIA MARIA BUENO
MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1005663-32.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleiri de Fátima dos Santos
Alves Freitas - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CLEIRI
DE FÁTIMA DOS SANTOS A. FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio
doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada
parcela pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F
da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).Fica consignado, desde já,
que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito
administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91).Sucumbente, CONDENO a requerida
ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, §
1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF.Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a
tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que
a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.Apesar do valor total da
condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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