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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 - Página 2018

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TJSP 17/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2577

2018

na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à
dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Intime-se. - ADV:
JOAO ANTONIO MANSUR (OAB 39383/SP)
Processo 1001730-95.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá o oficial de justiça, havendo patrimônio, efetuar o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil. Cabe ao exequente requerer o que de direito na forma estipulada no §
2º do Artigo 830 do CPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à
dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Em caso de CARTA PRECATÓRIA, realizada a citação, deverá este juízo
ser comunicado, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e
2º do CPC.Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001786-31.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristina
Bassitt - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença e, tendo em vista que a ação que fixou a sucumbência tramitou
perante a Egrégia 3ª Vara local, (fls. 10/13), ao Distribuidor para redistribuição àquele juízo por dependência.Int. - ADV: JOÃO
NORBERTO CAVENAGHI JUNIOR (OAB 235449/SP)
Processo 1001817-51.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emerson de Oliveira Vistos.Determino ao(à) exequente a recategorização dos documentos 1 a 11 na pasta do processo digital, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
RAUL MARCELO TAUYR (OAB 147438/SP)
Processo 1001826-13.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria de Moveis
Primus de Jaci Ltda Me - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá o oficial de justiça, havendo patrimônio, efetuar
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil. Cabe ao exequente requerer o que de direito na
forma estipulada no § 2º do Artigo 830 do CPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta
atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Em caso de CARTA PRECATÓRIA, realizada a citação,
deverá este juízo ser comunicado, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.Servirá cópia desta como mandado e carta precatória.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Fica a parte autora intimada a providenciar
a distribuição da presente carta precatória na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.951/2017, item III (dje 22/08/2017
- caderno administrativo - pág. 11/15). Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI
CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1001829-65.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria de Moveis
Primus de Jaci Ltda Me - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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