TJSP 17/05/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
2017
- Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá o oficial de justiça, havendo patrimônio, efetuar o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil. Cabe ao exequente requerer o que de direito na forma estipulada no §
2º do Artigo 830 do CPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à
dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Em caso de CARTA PRECATÓRIA, realizada a citação, deverá este juízo
ser comunicado, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e
2º do CPC.Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP)
Processo 1001607-97.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Jam Locações e Transportes Ltda Me - - Antonio Marcos Pereira - - Silvia Regina Bazan - - Jose Pereira - - Neuza Morelato
Pereira - Vistos.Em 15 dias, promova a parte autora, o recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de
distribuição (Lei nº 11.608/03) e taxa de procuração, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação
no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp
(Taxa de Distribuição e Procuração)Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1001618-29.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Marcos Antonio Massuia - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos.Concedo ao embargante os benefícios da justiça
gratuita.Porquanto ainda não garantida a execução por penhora que, apesar de terem sido ofertados bens à penhora, tal poderá
ser rejeitada pela parte exequente, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.Recebo os embargos para discussão.À parte
contrária.Int. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001628-73.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erica Coutinho
Cavalcanti - Três Barras Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo os embargos para discussão.À parte contrária.Int. - ADV: HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP),
GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), ALBERTO MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP), MATHEUS VECCHI
(OAB 236268/SP)
Processo 1001642-57.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Parque Manhattan Vistos etc.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá o oficial de justiça, havendo patrimônio, efetuar o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil. Cabe ao exequente requerer o que de direito na forma estipulada no §
2º do Artigo 830 do CPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à
dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Em caso de CARTA PRECATÓRIA, realizada a citação, deverá este juízo ser
comunicado, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do
CPC.Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Diante do recolhimento de apenas uma despesa de diligência
de oficial de justiça, servirá o presente, por cópia digitada como mandado, apenas para a CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
Processo 1001681-54.2018.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000615-74.2016.8.26.0369 - Vara Única) Jales Petróleo Ltda - Vistos.Nos termos do inciso VI do Comunicado CG nº 1.951/2017, item 2, “a carta precatória aditada
será submetida exclusivamente ao peticionamento eletrônico intermediário direcionado ao juízo deprecado, vedado seu
encaminhamento pelo peticionamento eletrônico de iniciais”. Deste modo, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DESTA CARTA PRECATÓRIA.Oportunamente encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda às anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP)
Processo 1001694-53.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Antonio Gossen - Vistos.Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º