Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 18/05/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

2005

movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio
total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), ALBERTO PRADO SANCHES
(OAB 94920/SP)
Processo 0001314-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1015894-27.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Felipe
Bezerra da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 29, requerendo o que de direito,
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), ALBERTO
PRADO SANCHES (OAB 94920/SP)
Processo 0002784-41.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Erick Baptista
Eberhardt Junior - Vistos.Fls. 94/96. Recebo os embargos, pois tempestivos.Os embargos não se prestam ao inconformismo
das partes e a alteração do julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).Observo que o prazo para manifestação do exequente
terminou em 23/04/2018, sendo sua manifestação intempestiva. No mais, os veículos encontrados possuem anotação de venda,
o que torna inviável sua penhora. Destarte, não havendo na sentença contradição, obscuridade ou omissão, rejeito os embargos
opostos.Intimem-se. - ADV: BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP)
Processo 0002839-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1004152-68.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Odair de Souza - - Odair de Souza Empreiteira Me - Eco Evolution Soluções Ambientais Eireli Epp - “ O
Dr. ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO- OABSP Nº 181.086, deverá retirar o mandado de levantamento nº 542/2018, no valor
de R$ 2.225,11, no prazo de quinze dias após a disponibilização e publicação deste ato.”.- - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK
CARDOSO (OAB 181086/SP), OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP)
Processo 0002909-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0005824-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tuany Rodrigues de Oliveira - ME - Vistos. 1. Fls. 2: Indefiro, por ora, o quanto requerido.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para
garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da
penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.O exequente ou seu advogado poderá entrar em contato com a Central de Mandados,
solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a
remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao
Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Não serão arrestados bens evidentemente
impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.Intime(m)-se. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA
SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 0002909-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0005824-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tuany Rodrigues de Oliveira - ME - Vistos.O exequente requer a realização de penhora de
faturamento para satisfação do crédito de R$ 2.530,00 a qual, no entanto, deve ser indeferida, em decorrência de se tratar
de diligência muito custosa para fazer frente ao crédito perseguido.Cuidando-se de penhora de faturamento, o artigo 866,
§ 2º, do Código de Processo Civil, determina que “o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação
judicial a forma de atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. No mesmo sentido dispõe o artigo 862 do mesmo
diploma, determinando que, havendo penhora de estabelecimento comercial, deverá ser nomeado depositário, a quem compete
apresentar em 10 (dez) dias a forma de administração. Assim, o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo e
estranha aos quadros sociais da devedora, visto que a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa
devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição
da Súmula Vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do
faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento.
Destarte, para correta realização de penhora de faturamento, seria imprescindível a nomeação de administrador-depositário,
de preferência contador, para efetivo controle das movimentações financeiras da parte executada. Pontuo que, à nomeação
de administrador-depositário, é necessário o recolhimento antecipado de honorários do profissional que, ordinariamente, são
fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por este juízo, valor elevado para satisfação do crédito ora perseguido.Diante de tais
considerações, percebe-se que tal procedimento se mostra incompatível com os princípios da celeridade e economia que regem
o sistema dos Juizados Especiais. Dessa feita, indefiro o pedido de realização de penhora na “boca do caixa”.No mais, designese leilão. Intime(m)-se. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 0005513-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1000840-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Mauro Miranda - Clarice Nascimento de Andrade - - Rodrigo Andrade de Medeiros - Vistos.1. Decorrido o
prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência
serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária
inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze)
dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte
executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia
o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumirse-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados
bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo