TJSP 18/05/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
2005
movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio
total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), ALBERTO PRADO SANCHES
(OAB 94920/SP)
Processo 0001314-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1015894-27.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Felipe
Bezerra da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 29, requerendo o que de direito,
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), ALBERTO
PRADO SANCHES (OAB 94920/SP)
Processo 0002784-41.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Erick Baptista
Eberhardt Junior - Vistos.Fls. 94/96. Recebo os embargos, pois tempestivos.Os embargos não se prestam ao inconformismo
das partes e a alteração do julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).Observo que o prazo para manifestação do exequente
terminou em 23/04/2018, sendo sua manifestação intempestiva. No mais, os veículos encontrados possuem anotação de venda,
o que torna inviável sua penhora. Destarte, não havendo na sentença contradição, obscuridade ou omissão, rejeito os embargos
opostos.Intimem-se. - ADV: BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP)
Processo 0002839-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1004152-68.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Odair de Souza - - Odair de Souza Empreiteira Me - Eco Evolution Soluções Ambientais Eireli Epp - “ O
Dr. ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO- OABSP Nº 181.086, deverá retirar o mandado de levantamento nº 542/2018, no valor
de R$ 2.225,11, no prazo de quinze dias após a disponibilização e publicação deste ato.”.- - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK
CARDOSO (OAB 181086/SP), OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP)
Processo 0002909-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0005824-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tuany Rodrigues de Oliveira - ME - Vistos. 1. Fls. 2: Indefiro, por ora, o quanto requerido.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para
garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da
penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.O exequente ou seu advogado poderá entrar em contato com a Central de Mandados,
solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a
remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao
Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Não serão arrestados bens evidentemente
impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.Intime(m)-se. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA
SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 0002909-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0005824-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tuany Rodrigues de Oliveira - ME - Vistos.O exequente requer a realização de penhora de
faturamento para satisfação do crédito de R$ 2.530,00 a qual, no entanto, deve ser indeferida, em decorrência de se tratar
de diligência muito custosa para fazer frente ao crédito perseguido.Cuidando-se de penhora de faturamento, o artigo 866,
§ 2º, do Código de Processo Civil, determina que “o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação
judicial a forma de atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. No mesmo sentido dispõe o artigo 862 do mesmo
diploma, determinando que, havendo penhora de estabelecimento comercial, deverá ser nomeado depositário, a quem compete
apresentar em 10 (dez) dias a forma de administração. Assim, o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo e
estranha aos quadros sociais da devedora, visto que a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa
devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição
da Súmula Vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do
faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento.
Destarte, para correta realização de penhora de faturamento, seria imprescindível a nomeação de administrador-depositário,
de preferência contador, para efetivo controle das movimentações financeiras da parte executada. Pontuo que, à nomeação
de administrador-depositário, é necessário o recolhimento antecipado de honorários do profissional que, ordinariamente, são
fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por este juízo, valor elevado para satisfação do crédito ora perseguido.Diante de tais
considerações, percebe-se que tal procedimento se mostra incompatível com os princípios da celeridade e economia que regem
o sistema dos Juizados Especiais. Dessa feita, indefiro o pedido de realização de penhora na “boca do caixa”.No mais, designese leilão. Intime(m)-se. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP)
Processo 0005513-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1000840-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Mauro Miranda - Clarice Nascimento de Andrade - - Rodrigo Andrade de Medeiros - Vistos.1. Decorrido o
prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência
serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária
inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze)
dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte
executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia
o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumirse-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados
bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º