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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 2008

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

2008

Processo 1004861-69.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudio
Rodrigues dos Santos - Eduardo Ribeiro dos Santos - Fica o(a) autor(a) e/ou ré(u) intimado(a) através de seu(s) advogado(s) que
foi redesignada, conforme decisão de fls. 29, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/06/2018 - 15h30
na sala nº 124, deste Fórum. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), ADRIANO RODRIGUES
OLIVEIRA (OAB 395662/SP)
Processo 1004897-48.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jorge Luis Machado Givan Menezes de Melo - - Ester Rodrigues de Melo - Deverá o Dr. Sérgio Soares, OAB/SP nº 118.967, conforme COMUNICADO
CG Nº 2234/2017, apresentar sua nomeação junto a OAB, constando o número do RGI - Registro Geral de Indicação, a fim de
viabilizar a expedição de sua certidão de honorários. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), SERGIO SOARES (OAB
118967/SP)
Processo 1005154-39.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio
Henrique Canelas - Deverá o autor apresentar endereços, ou providenciar por meios próprios, o encaminhamento dos ofícios às
fls. 68/71 (Facebook e Youtube). - ADV: LARA RODRIGUES SECCOMANDI CANELAS (OAB 345809/SP)
Processo 1005385-66.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1002286-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Jose dos Santos - Vistos.1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da
dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora
on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o
bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB
357722/SP)
Processo 1005385-66.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1002286-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Jose dos Santos - Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento, com indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de fls. 22/23. - ADV:
ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1005577-96.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1006188-83.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderlei Francisco dos Santos - Vistos.Intime-se a parte exequente para que indique o CPF
do executado, no prazo de quinze dias.Decorrido no silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1005723-40.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elder Henrique
Vilela Pequeno - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do AR negativo de fls.45 “mudou-se”, trazendo aos autos
novo endereço, com urgência tendo em vista a audiência em 21/06/2018. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP), ROBSON
SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP)
Processo 1005811-15.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Marco Junior - Josimar
Ribeiro Amorim - Wilson de Marco Junior - Vistos.Fls. 88/89: Em que pese alegação de descumprimento do acordo celebrado,
não consta nos autos qualquer comprovação.Assim, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de quinze dias,
extrato da conta bancária na qual seriam efetuados os depósitos, referente aos meses das parcelas em atraso.No silêncio,
tornem.Intime(m)-se. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/
SP)
Processo 1005925-85.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Francisco Estudilho
Filho - - Neusa Sá Estudilho - Vistos. 1. Fls. 159/160: Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres.EXPEÇA-SE
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do
artigo 52, IX da Lei 9.099/95.DEVERÁ o exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar
agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos
bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de
Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis
e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após diligência frutífera,
o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial
de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.Intime(m)-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 1005925-85.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Francisco Estudilho
Filho - - Neusa Sá Estudilho - Ciência à Parte da expedição do mandado número 361.2018/022011-7 para o tanto determinado
na decisão de folhas 166/167 na parte “DEVERÁ o exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados,
solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a
remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse
ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.” - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR
(OAB 357289/SP)
Processo 1005926-70.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Sandro da Silva Teixeira
e outro - Vistos. 1. Fls. 169/170: Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres.EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do
demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de
que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.
DEVERÁ o exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e
indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente,
que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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