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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 2017

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

2017

Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial,
nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.A
parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se
o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.No
caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ODAIR ALVES (OAB
336801/SP), NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP)
Processo 0017578-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATRICIA
TRAMONT COELHO HOFFMANN - ME (MEGA BYTE FRANQUIAS) - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autora relata que realizou contrato de prestação de serviço com a ré e que devido a
mudança de endereço residencial solicitou rescisão contratual. Porém, recebeu cobranças indevidas. Pleiteia a retirada de seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inexigibilidade dos débitos e indenização a título de dano moral.Em contestação a ré
alega preliminarmente a impugnação dos documentos juntados pela autora, a inépcia da inicial, a improcedência dos pedidos e
pedido contraposto.(ii)O problema em questão refere-se ao documento de fl. 15. Não há assinatura por parte da recepcionista.
Também não há “comprovante-cupom anexo a este termo, correspondente a baixa no sistema informatizado da Mega Byte”.
Assim, no caso, penso que não há provas suficientes do cancelamento do contrato sem ônus.No mais, a isenção da multa
contratual por mudança de residência da parte autora não pode ser presumida. Afinal, sabe-se que não é isso que normalmente
ocorre em casos semelhantes.Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo
de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também existe no Código de Processo Civil (“art. 375. O juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras
de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”).Assim, a demanda é improcedente.DISPOSITIVODiante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 937,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual
e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE TEMPORIM
SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 1002372-59.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Navarro de Oliveira Freitas - - Marcelo Abrãao de Freitas - Estapar Estacionamentos - - Mogi Shopping - Vistos.Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Houve revelia, visto que a ré Associação dos
Condôminos do Mogi Shopping Center apresentou contestação intempestiva (fl. 149) e a ré Estapacar Estacionamento não
apresentou sua defesa dentro do prazo legal. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos constantes em inicial.Em 16/01/2017 a
autora se dirigiu até o estacionamento do Mogi Shopping, utilizando o veículo do coautor. Contudo, ao retirar o ticket e iniciar a
movimentação após a abertura da cancela, foi surpreendida pelo abalroamento causado por um veículo de placa EJK-0924, o
qual atingiu sua traseira e posteriormente evadiu-se do local, causando danos materiais que totalizam R$ 4.393,08, conforme
orçamento apresentado (fl. 20).(ii)A nota fiscal apresentada em fl. 19 traz indícios de que o autor efetivamente se direcionou até
o estabelecimento das rés, retirando o ticket e buscando adentrar no estacionamento. Visto que o acidente relatado ocorreu nas
dependências das empresas rés, entendo aplicável neste caso, a Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. De acordo com os relatos feitos no Boletim de
Ocorrência de fl. 18, e do relatório realizado pela própria ré Estapacar (fl. 16), o fato ocorreu logo após a autora retirar o ticket
para a entrada, quando iniciava a entrada. É de conhecimento de todos, que o local de entrada do shopping desta comarca é
vigiado por câmeras de monitoramento, assim, compreendo que as rés são responsáveis pelos danos materiais causados no
veículo.(iii)Em relação ao valor dos danos materiais, noto que o autor teve o gasto de R$ 4.156,08 de acordo com as fls. 22 e
23. Assim, reviso o pedido pleiteado.No que diz respeito ao pedido de danos morais, este não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006)No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso:”Trata-se,
como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal,
motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar.Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob
esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento
qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer
contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido,
talvez nem assim se repare.” (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto,
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de
registro: 16/02/2018). (iv)No entanto, não são devidos os honorários convencionais. Os honorários advocatícios contratados
pela parte que ajuíza a ação não integram a relação jurídica estabelecida entre parte autora e ré, porque para isso já basta a
sucumbência do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, referida condenação do ônus da sucumbência já tem como
premissa remunerar o advogado da parte vencedora, caracterizando bis in idem impor ao vencido, também a verba livremente
contratada. No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA
DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. É de ser mantida a decisão monocrática pela qual se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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