Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 18/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

2018

nega provimento a recurso especial se as razões do agravo regimental não se apresentam robustas o bastante para alterar o
convencimento do julgador. 2. A simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz,
por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1155527/
MG, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j . 14.04.2011).No mais, observo que, no caso dos juizados especiais, há ainda mais
um fundamento para não se permitir a cobrança de honorários contratuais: a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda
expressamente a cobrança de honorários, salvo má-fé.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO os réus solidariamente
ao pagamento de R$ 4.156,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (06/02/2017- fl. 23). Os juros
de mora de 1% são devidos desde 16/01/2017 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 337,17, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer
o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão
de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono
da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução
de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito
de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando
os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do
FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), CARLOS
EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO
PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 1004449-41.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alfredo
Roberto Heindl - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Alfredo Roberto Heindl - Vistos.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Trata-se de pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor
em face da ré.Em síntese, alega o autor ser condômino da ré, e que, em grupo de debates no Facebook, administrado pela
ré, teve sua conta excluída dos quadros de participantes por expor sua opinião e afrontar opiniões diversas. Em decorrência
disso, o autor passa a ser alienado sobre as atividades exercidas pelo condomínio. Então, pede a procedência do pleito.
Em contestação, a ré alega não ter qualquer poder de administração da página citada na inicial, sendo assim, parte ilegítima
da ação. Diante disso, pede a improcedência do pleito.(ii)A inicial é carente de provas. Via de regra, o ônus da prova é do
autor, sendo impossível no caso em tela, a inversão do ônus da prova. É como reza o Código de Processo Civil:Art. 373. O
ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;Não está comprovado que a ré possui, de fato,
administração sobre a página do Facebook, portanto, impossível inverter o ônus probatório. As provas acostadas em fls. 14/16
não corroboram com os argumentos do autor, são publicações de um terceiro alheio ao processo.(iii)Não há de se falar em dano
moral. Não restou comprovado qualquer nexo causal entre uma conduta da ré e o dano pleiteado pelo autor. Observo que para
configurar o dano moral é necessário o dano propriamente dito, a prática de um ato ilegal e uma conduta que tenha ligação com
o dano.Vale lembrar que o dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano
moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).(iv)No mais, em relação ao pedido
“b1” (fl. 10), cabe ao réu analisar o seu interesse da retirada de logotipo oficial em página administrada por terceiro. Aliás, o
referido terceiro sequer é parte neste processo.Antes de provocado por alguém que tenha legitimidade (Condomínio Aruã,
por exemplo), o Poder Judiciário não pode determinar a retirada do “logotipo oficial”, ainda mais sem a correta qualificação
do polo passivo.Portanto, também esse pedido é improcedente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
325,35, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO CARVALHO
TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1004639-04.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Toca D’ Agua - Vistos.A parte exequente
foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte
exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo