TJSP 18/05/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
2020
Processo 1018300-84.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Cunha Neto - Vistos.A parte
exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e
decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que
não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95,
c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 16 de maio de 2018.
Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: CRISTIANO SILVESTRE (OAB 240719/SP)
Processo 1019832-93.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - K.Q.C. - Vistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Há revelia. O réu, devidamente citado (fls. 76
a 79), não apresentou contestação.Assim, presumo que o autor quitou o contrato. No entanto, o réu não efetuou a baixa da
hipoteca, desde 2015.Portanto, o réu deve ser condenado a efetuar a retirada da restrição.(ii)Há danos morais, pois a parte
autora fica impossibilidata de negociar o seu imóvel, além de eventualmente ser obrigada a sofrer escussão. É certo que isso
é suficiente para causar grande constrangimento, pelo receio até de perder o seu imóvel.Em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões
que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.”
(Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/
ago 2002).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu a efetuar a baixa da hipoteca em questão nos autos, no prazo de
30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas
e danos. Nesse ponto, DEFIRO a tutela antecipada, por evidência do direito da autora.CONDENO o réu ao pagamento de R$
6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do
STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN,
Súmula 54 do STJ).Não haverá imposição de tutela específica, conforme esclareci em fl. 46.Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
614,80, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALAN ROSA DA
SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2018
Processo 0000595-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1003989-88.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helenice de Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão
do oficial de justiça de fls. 33, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: VANESSA
MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0001587-17.2018.8.26.0361 (processo principal 1010461-08.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria B. Kiss Onodi - Vistos.1. Fls. 19: Tendo em vista que a exequente não apresentou
o CPF da executada Flávia, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud do executado Carlos Francisco da Costa.
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para
não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio
total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 0001587-17.2018.8.26.0361 (processo principal 1010461-08.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria B. Kiss Onodi - Vistos.Fls. 30/31: Antes de homologar o presente acordo, intimemse as partes para informar quem deverá levantar o valor penhorado às fls. 23, no prazo de quinze dias.No silêncio, determinarei
o levantamento do valor em favor da parte exequente.Intime(m)-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º