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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 - Página 2

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TJSP 22/05/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2580

2

por carta independentemente de novo pronunciamento, Intime-se. - ADV: MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP)
Processo 1000336-11.2016.8.26.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.S. - “Manifeste-se o autor, em relação á certidão do oficial de justiça de fl. 91.” - ADV: NEA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96232/
SP)
Processo 1000417-57.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Revejo em parte a decisão de fl. 62.Indefiro o pedido de inclusão de apontamento no SerasaJud tendo em vista que
o cadastro do devedor através do referido sistema só é possível em execução de título judicial, conforme o disposto no artigo
782, §5º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente o item 2 da referida decisão.Int. - ADV: IACI MOURA
FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000447-92.2016.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jardim
Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - “Recolha o autor, no prazo legal, as taxas relativas às diligências determinadas
no r. Despacho de fl. 110.” - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000458-53.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Rosa de Araujo Alonso
- Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte
interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos
aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.Int. ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1000459-38.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Seguro - Milvio Aparecido Dias - Para análise do requerimento
de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias,
apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade
de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1000462-90.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Luiz Parella - Vistos.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais c.c pedido de exclusão de postagem em ambiente de internet c.c. pedido liminar
em tutela de urgência para que o requerido seja compelido a retirar todas as ofensas por ele postadas no Facebook, em sua página
pessoal ou na pagina Ibaté S/A, ficando proibido de efetuar qualquer postagem que esteja vinculada ao nome do requerente,
sob pena de aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento. Alega, em síntese, o autor que é Prefeito e que o requerido
teria ofendido sua honra em razão de postagens no Facebook “inverídicas e assustadoramente ofensivas a seu respeito na rede
social”.Contudo, verifico que o conteúdo das mensagens postadas pelo réu tem relação com a figura política ostentada pelo
autor, na condição de Prefeito, de modo que o caráter ofensivo, difamatório e ilícito desafia contraditório e comprovação dos seus
reflexos na vida pública e privada do autor. Em outras palavras, vale averiguar a intenção ofensiva à pessoa do autor ou ataque
a sua conduta enquanto gestor da coisa pública, o que em sede de cognição sumária, considerando as publicações destacadas,
não é possível.Em resumo, no caso, e em um primeiro momento, deverá prevalecer o direito à liberdade de expressão, com
descaracterização do animus injuriandi vel diffamandi, embora a liberdade de expressão não excluia a responsabilização de
quem faz o comentário de eventual ressarcimento moral.Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ausência dos requisitos autorizadores
da concessão da antecipação da tutela. Liberdade de informação. Interesse da coletividade. Prossecução de interesse público
na realização e divulgação de fatos. Conteúdo de sátira e crítica à conduta política dos autores. Decisão mantida. Recurso
desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2170491-84.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. em 17/09/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEXTO PUBLICADO EM SITE DE RELACIONAMENTO. PLEITO DE
IMEDIATA RETIRADA DA POSTAGEM NA INTERNET. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE QUE A PUBLICAÇÃO DESBORDOU DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 000895909.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, j. em 06/06/2013). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.2.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de julho de 2018, às 15:00 horas, na qual deverão estar presentes as partes e
seus procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação.
4. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), por mandado, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir.6. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.7. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazêlo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.8. A audiência
somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º, do
CPC.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Intime. - ADV: ALEXANDRO
DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP)
Processo 1000464-60.2018.8.26.0233 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Verifico a
idoneidade da prova documental que acompanha a petição inicial a qual evidencia o direito do autor, mas não dispõe de
eficácia executiva. 2. Cite o réu, por carta digital, para pagar o débito reclamado e depositar honorários advocatícios, em conta
vinculada ao Juízo, na quantia correspondente a 5% do valor da causa. Prazo: 15 dias úteis3. Cumprindo a obrigação no prazo
supra, o réu ficará isento das custas processuais.4. No mesmo prazo o réu poderá opor embargos nestes autos, mesmo que os
embargos versem apenas sobre parte da obrigação, situação na qual o autor deverá requerer o prosseguimento do feito acerca
do incontroverso, com a indicação dos atos de execução pretendidos.5.. Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco o
prazo para oposição de embargos, situações que a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo independentemente de
novo pronunciamento, passando-se ao cumprimento de sentença, mediante requerimento do autor nestes próprios autos (CPC.
Art. 701, § 2º).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.Int. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000646-17.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Léo Roberto Galdino Torresan - Fls. 201:
No prazo legal, manifeste-se o Requerente. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000751-91.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eleandro Sebastião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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