TJSP 23/05/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
2007
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §
1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada
lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à
penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre
“penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática
dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra
comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Havendo requerimento, defiro a expedição de carta /AR digital.Intime-se. - ADV: DIOGO DA SILVA CUNHA
(OAB 282071/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1005475-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mf Assessoria e Serviços Eireli
Epp - Condomínio Conquista Mogi - Vistos.Recebo a petição de fls. 149/160 como emenda à inicial. O pedido de tutela de
urgência feito pela autora para se autorizar a retirada de seus funcionários e equipamentos das dependências da requerida
já foi apreciado na decisão retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, considerando que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque
esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta
sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa
de conciliação.Assim, cite-se e intime-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na
forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Anoto, por fim, que a
autora pediu a citação por oficial de justiça, mas juntou taxa de citação por carta postal. Assim sendo, caso pretenda a citação
por oficial de justiça, junte em cinco dias a taxa de diligência de oficial de justiça, comprovando-se nos autos. Em sendo feita
a citação por oficial de justiça, serve a presente, por cópia, como mandado.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PRADO DE
MIRANDA (OAB 179165/SP)
Processo 1006149-52.2018.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- H.M.S.S. - Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 110, caput, da Lei nº
6.015/73, para deferir a retificação do registro civil de nascimento da autora a fim de incluir, em seu nome, o sobrenome paterno
“Santana”, servindo a presente como mandado para que o nome da requerente passe a constar como Helena Maria Sakae
Scaccabarozzi Santana, mandado este que poderá ser impresso pela parte e levado diretamente ao registro civil competente,
para os fins do art. 110, § 4º da Lei nº 6.015/73. Ausente litígio, não há sucumbência.P.R.I., arquivando-se oportunamente. ADV: ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
Processo 1006275-05.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - F.O.T. S.A.C.S.S. - Fls. 109/110: diante do documento médico de fls. 110, reputo cumprida a condição imposta pela superior instância
para o cumprimento da liminar. Ciência às partes, ao Ministério Público e à superior instância, remetendo-se cópia de fls.
101/102, 109/110 e desta decisão, para instruir os autos do agravo de instrumento. Serve o presente de ofício, devendo a
parte autora imprimir cópia da petição de fls. 67/68, da liminar, da decisão de fls. 75 e da presente decisão e protocolar junto
à requerida, comprovando-se nos autos em cinco dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIO MASSAO
KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1006577-73.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Editora Nacional de
Telecomunicações LTDA - Lojas Americanas S.A. - Vistos.Observo, nesta oportunidade, que realmente houve erro material na
decisão de fls. 06/07 quanto ao valor ali apontado, posto que constante da planilha de cálculo o valor de R$ 45.783,13 para maio
de 2016 (fls. 04).Efetivado o depósito de R$ 47.783,13 em 17 de abril de 2017 (fls. 23/26 e 91) - portanto, dentro do prazo legal
de 15 dias (AR juntado em 28/03/2017) - incabível incidência da multa de 10%, tampouco dos honorários fixados a fls. 6.Ocorre
que, se verificada insuficiência na data do depósito de fls. 91 (17 de abril de 2017), sobre eventual diferença - tão-somente incidirão multa e honorários (art. 523, §2º, DO c.P.C.).Desta feita, acolho parcialmente a impugnação de fls. 115/119, devendo o
exequente apresentar, SE O CASO, novos cálculos, inclusive justificando o valor das “custas fase de execução” apontado a fls.
88.Em virtude do acolhimento da impugnação, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios de dez
por cento do excesso de execução constatado. Intime-se. - ADV: JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA (OAB 183406/SP), MARIO
FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB 89949/RJ)
Processo 1006677-86.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Família - G.H.R.S. - G.H.S. - Vistos.Ciente da
redistribuição.Trata-se, a presente, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuída por dependência ao processo número
1.897/06 (0014079-61.2006.8.26.0361).Contudo, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição da
ação de cumprimento de sentença, devendo o incidente ser protocolado, mediante petição intermediária, a ser cadastrada como
“cumprimento de sentença” (a qual será autuada como incidente), e não distribuído, como ocorreu.Assim sendo, deverá a parte
requerente adequar o pedido de cumprimento de sentença para que tramite por meio eletrônico,mediante petição protocolada
junto ao sistema E-SAJ como petição intermediária, observando-se, no que couber, as disposições do COMUNICADO CG
438/2016, e instruída com as peças elencadas no § 2º, do artigo 1286, § 2º das NSCGJ.Isto posto, cancele-se, desde já, a
distribuição deste feito.Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1006760-05.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Mogi - Felipe Cardoso de Oliveira - - Juliana Moraes Cardoso de Oliveira - Expedida certidão às fls. 66. Providencie o exequente
a sua impressão e encaminhamento, comunicando ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CELMA
DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
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