TJSP 23/05/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
2006
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Assim, citese o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena
de revelia.Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se
referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC.Contudo, quando houver na mesma comunicação processual (citação para resposta
e intimação para cumprimento de liminar ou outra decisão judicial), havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é
contado individualmente. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe
do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação
judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1004191-31.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jucara Maria Leme Soares
- Renault do Brasil S.a. - Vistos.Inicialmente, ante requerimento e prova documental referente (fls. 61/74) defiro ao requerente
os benefícios da Justiça Gratuita (anotado).Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação
de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15
dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Quando houver mais de um réu, o dia do começo do
prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC.Contudo, quando
houver na mesma comunicação processual (citação para resposta e intimação para cumprimento de liminar ou outra decisão
judicial), havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Quando o ato tiver de ser praticado
diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial,
o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA SPOLAO (OAB 230746/SP)
Processo 1004415-03.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Elielson Nunes Sirqueira - JUNTE A PROCURAÇÃO QUE NÃO ACOMPANHOU
A PETIÇÃO.OUTROSSIM, CUMPRA O QUANTO DETERMINADO A FL. 100, SOB A PENALIDADE ALI IMPOSTA. - ADV:
ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1004726-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Anderson Aparecido da Paixão Augusto - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS “ARS”
QUE RETORNARAM NEGATIVOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, EM
CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004796-45.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Luiz Gustavo Pierobom Lobato - Vistos.Melhor analisando os autos, anoto ser incabível
a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória.Além da limitação contida no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 (“...
Fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva...”),
observo que o autor possui título executivo extrajudicial (nota promissória - fls. 40), nos termos do art. 784, I, do C.P.C., o que
lhe permite, em respeito ao princípio da economia processual, requerer a conversão permitida no Decreto-Lei supramencionado.
Nesse sentido:”PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva,
foi municiar o credor com instrumento processual que lhe permita recuperar o valor que gastou para financiar o bem dado
em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e
celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual. 2. Permitir a conversão da ação
proposta em monitória desvirtuaria o objetivo da norma de regência e afrontaria a EC nº 45/2004, que estabeleceu, no artigo
5º LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.” (TJ-DF - AGI:
20150020252367, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 25/02/2016, Pág.: 151)Manifeste-se, pois, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito.Intime-se. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004816-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jacqueline
Justino Batista - Banco Bradesco Cartões S/A - À réplica, em 15 dias (na qual inclusive e se o caso deverá se manifestar sobre
as matérias previstas nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultando-se
ao autor desde já se o caso, o prazo de 15 dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis. - ADV: LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GERCINO CADETE DA SILVA (OAB
362852/SP)
Processo 1004956-02.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Teresa Yassuko Shiratori
Horita - Fabiola Braga Vieira Santos - Vistos.Cite-se a locatária, nos termos do artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91, com
redação dada pela Lei 12.112//2009, para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação.
Não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela autora (art. 344 do Código de Processo Civel).Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, devendo
o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito.Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o
débito corrigido, conforme contrato de fls. 07/10 , observando que os honorários advocatícios já foram acrescidos na memória
de cálculo de fls. 20.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimemse. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1005218-49.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ecomobile Com e Imp Ltda. - José
Garcia Pereira Barbosa - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou
na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
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