TJSP 23/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
2018
com objetivo da antecipação dos efeitos da tutela para sustação dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados, sob alegação
de nulidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade em favor do réu, tendo em vista não terem sido
observados os preceitos legais necessários, e, na linha da jurisprudência colacionada, principalmente diante da efetiva ausência
de intimação ou notificação do autor acerca do inicio do procedimento executório administrativo e dos leilões designados.Os
documentos juntados ao processo indicam a probabilidade do direito dos Autores pois evidenciam a designação dos leilões
informados. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente nos prejuízos que poderão sofrer o Autor, em
caso da não concessão da tutela ora pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que, em caso de
arrematação do imóvel, não seja expedida a respectiva carta, até decisão final da presente ação.Também para o fim de manter
a posse do autor na posse do bem, determino, ainda, que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para constar a
presente decisão. A presente decisão servirá como ofício.A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte ao Oficial de Registro de Imóveis e reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas ao e-mail:
[email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.Acaso haja comprovada
recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.3 - Concretamente, a designação
de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil
e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de
absorver o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta
teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial
de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se
melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM).4 Sem prejuízo, proceda o autor a emenda da inicial para correção do valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico, representado pelo valor do bem a ser levado a leilão e correspondente a R$ 469.627,17, complementandose as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela.5- CITE-SE e INTIME-SE a ré para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int - ADV:
ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 1006680-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/08/2018 às 13:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE
DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: WANDERLEY ROMANO
DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1006737-59.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célia Rosa
de Lima - Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC
para designação de audiência.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá
juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que,
em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC,
art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá
ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço
de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não
participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por
negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este
entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia,
bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional
do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V.
Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente
os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de
conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao
Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita
de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá
tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º