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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018 - Página 2019

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TJSP 23/05/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2581

2019

negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: RENAN
RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1007336-95.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Izabel da Silva Pereira - 1- Ciente do
recolhimento das custas e dos esclarecimentos prestados.2- Passo a analisar o pedido de urgência.Não obstante a ausência
da comprovação da exclusão, os argumentos e os protocolos indicados se mostram prima facie suficientes para sua apreciação
da antecipação da tutela pretendida.Patente se mostra a urgência e risco de dano irreparável ao requerente, tendo em vista
eventual necessidade de tratamento à saúde. Assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCia
para determinar à ré ao imediato restabelecimento do plano de saúde da dependente da autora, (Emília Barbosa da Silva, RG:
3.254.206-9, CPF: 070.877.028-23), nas condições e valores anteriores à exclusão e até julgamento final, sob pena de, não o
fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.A presente serve ofício a ser encaminhado pela parte
interessada e com comprovação nos autos em 05 dias.3- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior.Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4- CITE-SE a ré para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil.5 - Advirto que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida
por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB,
a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado
pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, §
3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor
Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora
certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da
justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do
art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de
seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato
pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.6- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre
tal pretensão, bem como documentos relacionados). 8- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ carta.Intime-se. - ADV: DANILO
PORTO SILVA (OAB 374063/SP)
Processo 1007336-95.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Izabel da Silva Pereira - Comprove o
devido recolhimento da diferença entre o valor devido para postagem da citação e o valor recolhido - valor correto R$ 21,20 valor recolhido R$ 14,85. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP)
Processo 1009129-06.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.Y.F.S.S. e outro - A.C.F.S.F. - Fls.
102 - Petição do Setor Técnico do Estudo Social designaou o dia 05/09/2018, às 10:30 horas para a realização de entrevista
com as partes. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), ANDERSON LUCAS RANDIS (OAB 381882/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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