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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 1285

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

1285

Processo 0001621-85.2017.8.26.0309 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - S.M.P. - E.P.S. - Vistos etc. Processo Físico nº
0001621-85.2017.8.26.0309.Arquive-se este procedimento, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e
na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.Façam-se as anotações e as comunicações necessárias (Cartório do Distribuidor,
I.I.R.G.D., Setor de Armas e Delegacia de Polícia de origem, se preciso, autorizando que se dê destinação adequada aos bens e
objetos apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.).Servirá a decisão como mandado e/ou ofício.Jundiaí, 10 de maio de 2018.
Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: ELISEU LEITE (OAB 251559/SP), WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/
SP)

Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2018
Processo 1000159-76.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - M.E.A.S. - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 22 de maio de 2018. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB
280770/SP)
Processo 1000225-56.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - I.C.G.M. - V I S T O S.Cumprase o v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Emerson Fabiano Belão OAB 276294/SP no valor de 30% da
tabela vigente, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a nomeação com o número do Registro
Geral de Indicação para expedição da certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 22 de maio de
2018. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 1000387-51.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.B.H.M.G. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 22 de maio de 2018. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO
(OAB 297777/SP)
Processo 1004011-74.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.V.S.L. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
B.V.d.S.L., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P. R.
I. C.Jundiaí, 21 de maio de 2018.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1005698-86.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.H.O.L. - Tópico final da r. senteça
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança M.H.O.L., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 21 de maio de 2018.” - ADV:
JANNY KLEIA GONÇALVES FERREIRA (OAB 405952/SP)
Processo 1005803-34.2016.8.26.0309 - Adoção - Consensual de criança - E.S. e outro - VISTOS.Intime-se o patrono dos
autores a apresentar alegações finais no prazo de dez dias.Após, voltem conclusos para sentença.Int.Jundiaí, 22 de maio de
2018. - ADV: RUI YOSHIO KUNUGI (OAB 142014/SP), ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP)
Processo 1005916-17.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.V.T.S. - VISTOS.A fim não tumultuar
o processo, poderá requerer a parte o cumprimento da decisão interlocutória em autos apartados.Aqui, aguarde-se decurso de
prazo ou a apresentação da contestação.Int.Jundiaí, 22 de maio de 2018. - ADV: RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/
SP), LAURA BENEDITA LAMBERT FERREIRA (OAB 245853/SP)
Processo 1007654-40.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.T.D. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança S.T.d.D. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 22 de maio de 2018.” - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB
325279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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