TJSP 24/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2010
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ZETI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ME,
CNPJ 06.996.093/0001-32. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguardese em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte
exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA JAEN LOPES (OAB 270523/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP), KARINA RENATA DE PINHO PASQUETTO (OAB 220116/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0004445-64.2017.8.26.0358 (processo principal 3002136-58.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Alessandro Tristão - Autos nº. 2013/001310Vistos.Fls. 61: Defiro. Após o recolhimento das custas necessárias e a
intimação da penhora (fls. 56), expeça-se mandado de avaliação do imóvel em questão.Int. - ADV: FERNANDA MARTINS DE
BRITO BARATA (OAB 240597/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1000696-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Luizão Banco BMG S.A. - Vistos.A sentença/acórdão transitou em julgado.Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso
queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruído com os documentos mencionados no § 2º do mesmo artigo, sob pena
de arquivamento:Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em
processos físicos.§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2º O requerimento de cumprimento da sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, sem existente;II - certidão
de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa;IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos
ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá
arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”.Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), THALES LEONARDO OLIVEIRA
MARINO (OAB 390057/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1000991-59.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 85: Defiro a consulta do endereço do requerido pelos sistemas Infojud, Bacenjud
e Renajud, devendo a parte autora realizar a complementação das custas recolhidas às fls. 72/73 caso necessário. Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001008-95.2017.8.26.0358 - Notificação - Rescisão / Resolução - São Paulo Borrachas Indústria e Comércio Ltda
- Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. A parte autora pagará as custas e despesas processuais.”Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado
e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB
263466/SP)
Processo 1001068-34.2018.8.26.0358 - Monitória - Prestação de Serviços - Rpb Servicos de Caldeiraria Ltda - Vistos.Fls.
107/108: Recebo como emenda à inicial.Levando em consideração que a ação monitória não está prevista nas exceções do
art. 247 do CPC, além de o E. TJSP admitir a citação via postal nas ações monitórias, conforme julgado abaixo, defiro a citação
via postal.Apelação - Compra e venda de vinhos Ação monitória. É válida a citação da Pessoa Jurídica via postal - Tem sido
admitida a validade da citação pelo correio quando realizada no endereço da pessoa jurídica citanda e recebida por empregado
ou funcionário que alegue possuir poderes para tanto, sem qualquer ressalva (teoria da aparência) - De qualquer modo, há de
presumir-se que aja em nome da pessoa jurídica quem, registrado ou não como empregado dela, esteja no endereço em que
ela exerce suas atividades, e receba correspondência registrada sem nenhuma ressalva. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
1084917-04.2015.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017)Tendo em vista a existência de prova escrita
acompanhando a petição inicial, e presentes os correspondentes pressupostos legais, expeça-se mandado de pagamento via
postal, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos valores postulados pelo autor, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), citando o(a) requerido(a) dos termos da ação, cientificando-se de que para
o caso de pagamento voluntário ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).Não cumprida a
obrigação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito. No mandado deve constar
ainda que, naquele prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos, e que não cumprida a obrigação ou apresentados
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Nos embargos deve a parte ré indicar
e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por
intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do
Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada
com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil),
contados da data do envio do e-mail de intimação.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos.Int. - ADV: LUÃ SODRÉ DOS SANTOS (OAB 51686/BA)
Processo 1001314-30.2018.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivone Miquelino da Silva Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/
SP)
Processo 1001882-17.2016.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jandira Brocanelli - Vistos.A sentença/acórdão transitou em julgado.Fica desde já a parte interessada advertida de que,
caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente
processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruído com os documentos mencionados no § 2º do mesmo artigo, sob pena
de arquivamento:Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em
processos físicos.§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2º O requerimento de cumprimento da sentença deverá
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