TJSP 24/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2011
ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, sem existente;II certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa;IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter
os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença.
Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”.Int. - ADV: PAULA
REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 1001996-82.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Mandado emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios
para o cumprimento junto à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002030-91.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Mandado
enviado para Distribuição. Forneça os meios necessários para cumprimento da Busca e Apreensão. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002033-12.2018.8.26.0358 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Flávio Peres Bigaran - Apresente a parte
autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente no comprovante de
pagamento das custas postais no valor de R$ 84,80, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Fica o Sr. Patrono
da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro
da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV:
MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 1002041-86.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Metalurgica Ramassol Imperial Ltda - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de
Tutela e Indenização por Danos Morais cc Depósito de Valores Devidos, movida por Metalúrgica Ramassol Imperial Ltda em face
de Aliança Metalúrgica SA e Fundo de Investimento em Direitos Exodus Institucional.Alega a autora que adquiriu da requerida
Aliança Metalurgica mercadorias no valor total de R$ 362.811,66, que gerou diversas notas fiscais, descritas na inicial( fls 02),
e que indevidamente os títulos foram replicados e endossados para diversos terceiros (fls 10), credenciando os endossatários
a cobrá-los, inclusive levando a protesto por não pagamento. Aduz que por haver diversos endossos replicados, com endosso
da mesma duplicata a mais de uma pessoa, a autora não sabe a quem deve pagar, estando prestes a ser inscrita em Órgãos
de Proteção ao Crédito ou ter os títulos protestados, logo, imperioso que seja esclarecido quem é o detentor do título e quem
efetivamente é credor, para que seja sanada sua dívida restante no valor de R$ 132.538,30. Requer a tutela antecipada para
retirada do nome do cadastro de inadimplentes do SERASA e do Cartório de Títulos e Letras da Comarca de Mirassol, referente
aos títulos já pagos, notas fiscais nº 342.168C, 345.301B e 345.302B; que as requeridas se abstenham de levar a protesto ou
negativar os títulos decorrentes das compras citadas na inicial, bem como que seja realizado depósito judicial das duplicatas
que vencerão ao longo do processo.Decido.Da análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que seja expedido ofício ao SERASA e ao Cartório de Títulos e Letras
da Comarca de Mirassol para imediato cancelamento das negativações, e sustação do protesto ou suspensão de seus efeitos,
referentes aos títulos no valor de R$ 2.511,66, R$ 5.023,33 e R$ 5.003,33, referente as notas fiscais nº 342.168C, 345.301B
e 345.302B; Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o protocolo junto às empresas, que
deverão informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão, através e-mail: [email protected]. Determino
que os títulos permaneçam sob a guarda dos Tabelionatos, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação
deste Juízo.Determino ainda, que as requeridas se abstenham de levar a protesto ou negativar o nome da autora em razão das
notas fiscais nº 340.063, 340.204, 340.069, 341.928, 342.168, 342.483, 343.852, 344.657, 344.879, 345.301, 345.302, 345.705,
346.537, 346.548, 347.509, 348.275, 349.019, 349.368, 351.419, 351.569, 352.047, 352.435, 352.666, 352.805, 352.808,
352.931, 352.932, 353.401, 353.402, 353.403, 353.441, 353.442, 353.443; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
200,00, até o valor máximo de R$200.000,00.Por fim, defiro o depósito judicial das duplicatas que ainda vencerão ao longo do
processo. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de julho de 2018, às 09:10 horas, a ser realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São
José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos
do artigo 334, §3º do CPC.. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, ficando advertido que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação.Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
manifestar-se em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. - ADV: RAFAEL NAVARRO
SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 1002089-79.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora pagará as custas e despesas processuais.Sem condenação em
honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que esta nem chegou a ser citada.”Oportuno tempore”, certifique a Serventia
o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: PLUMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º